Segurança do capital: jurisdições e insolvência da corretora

A segurança do dinheiro numa corretora depende sobretudo da entidade com que contratas, das regras aplicáveis e da tua classificação como cliente. Autorização, segregação de fundos, indemnização de investidores e proteção de saldo negativo funcionam de forma diferente: cada mecanismo tem âmbito e limites próprios. Este artigo mostra como identificar o sistema relevante, verificar os seus limites e distinguir a insolvência da corretora de uma perda de negociação. Analisa também Alpari UK, MF Global e FXCM para explicar o que aconteceu aos fundos dos clientes e por que a recuperação pode demorar. Uma checklist prática reúne os documentos e informações a verificar antes do primeiro depósito.

Segregação, indemnização e proteção contra saldo negativo são diferentes
O essencial em 60 segundos
  • O sistema que te cobre depende da entidade jurídica no contrato, não da marca nem do logótipo no rodapé. FCA/FSCS: até 85.000 GBP, mas este limite aplica-se a empresas que faliram a partir de 1 de abril de 2019[3], e o crédito deve resultar de atividade de investimento protegida exercida a partir de um estabelecimento da empresa no Reino Unido (COMP 5.5.2 R, com a exceção restrita do ponto (6) dessa disposição)[22]. CySEC/ICF: o menor de dois valores: 90% do crédito ou 20.000 EUR[8]. O teu sistema nacional: pelo menos 20.000 EUR segundo a diretiva relativa aos sistemas de indemnização dos investidores, mas o teto, a fórmula de pagamento e os beneficiários são definidos nacionalmente e variam entre países[12]. [À DATA DE: 2026-08-24]
  • Quem reúne os requisitos varia de mecanismo para mecanismo e não se resume numa frase. A proteção de saldo negativo e os limites de alavancagem destinam-se ao cliente de retalho. Nos sistemas de indemnização a distinção é diferente: o FSCS aplica o seu próprio catálogo baseado no tipo de entidade de exclusões, sem remeter para a classificação MiFID, e vários sistemas nacionais funcionam da mesma forma; o ICF, pelo contrário, é descrito como fundo para investidores-clientes não profissionais e aí é o estatuto que decide. Reclassificares-te como profissional muda o regime de proteção, não é uma promoção: verifica separadamente cada um dos quatro mecanismos
  • Nenhum cobre perdas de negociação. Nem o FSCS, nem o ICF nem um sistema nacional devolvem dinheiro perdido no mercado, num stop-out ou por slippage. Cobrem o incumprimento das obrigações de uma empresa de investimento nas situações e até aos limites das regras
  • A proteção de saldo negativo assenta hoje em medidas nacionais, não numa medida da UE. A medida da ESMA de 2018 era temporária e expirou em 31 de julho de 2019[2]; desde então o dever decorre de medidas das autoridades nacionais competentes ao abrigo dos seus próprios poderes de intervenção em produtos[13]. Verifica as medidas nacionais aplicáveis tanto do Estado que autoriza o prestador como do Estado onde se encontra o cliente, segundo o âmbito territorial de cada uma. A proteção cobre a responsabilidade total na conta, não uma posição individual
  • A regulação não impede a apropriação indevida: fornece instrumentos de recuperação. No caso MF Global, os clientes de ambas as categorias — contas de valores mobiliários e de mercadorias — acabaram por recuperar 100% dos seus fundos; o administrador iniciou a distribuição final em 4 de abril de 2014[11], pouco menos de dois anos e meio após a abertura da liquidação. As distribuições parciais aos credores de mercadorias começaram logo na primeira semana do processo[21] — a lição não são dois anos e meio sem acesso a nada, mas que a recuperação integral leva anos e não é garantida
  • Verifica o número de autorização no registo do supervisor: não constar de uma lista de alertas não confirma nada. Uma lista de alertas fornece informação negativa. Procura primeiro a confirmação positiva do estado no registo do supervisor competente
  • Uma jurisdição fora da UE/EEE implica consequências verificáveis, não um rótulo. Pergunta três coisas: que sistema de indemnização cobre o cliente, que autoridade recebe uma reclamação e por que via se exige um crédito. A primeira resposta depende da forma de atuação da empresa: a MiFID II permite a um Estado-Membro exigir que uma empresa de país terceiro que sirva clientes de retalho estabeleça aí uma sucursal e pertença a um sistema de indemnização de investidores; já um serviço procurado por iniciativa exclusiva do cliente fica inteiramente fora desse regime[32]. Só essas respostas mostram a tua situação real; «offshore» não as substitui

1. Quatro camadas de proteção e o que nenhuma cobre

As corretoras falham. Não é teoria. Alpari (UK) Limited: regime especial de insolvência desde 19 de janeiro de 2015[10]. MF Global: faltavam mais de 1,6 mil milhões USD, indisponíveis para distribuição no processo aberto em outubro de 2011[21]. FXCM: cerca de 275,1 milhões USD de perdas de saldos devedores de clientes após um único salto do franco, das quais foram reportados 265,4 milhões USD como perda líquida após recuperações[19].

O problema é que «segurança» cola quatro mecanismos completamente diferentes num só. A autorização e supervisão dizem respeito ao estado da empresa. As regras de proteção dos ativos dos clientes dizem respeito à separação dos ativos próprios da empresa. Um sistema de indemnização é um mecanismo separado, acionado em situações definidas e até limites determinados. A proteção de saldo negativo limita a tua responsabilidade máxima. São quatro coisas diferentes, com âmbitos e exceções distintos; confundi-las é o erro mais comum em textos sobre a escolha de corretora.

Antes dos detalhes, uma ideia em que assenta tudo o resto: o saldo na tua plataforma MT4/MT5 é o registo contabilístico da corretora, não o saldo da tua conta bancária pessoal. A forma de guardar o dinheiro e os teus direitos à restituição dependem do produto, contrato e regras aplicáveis aos fundos de clientes. Isto não o transforma automaticamente num crédito comum não garantido sobre a empresa: em alguns regimes os clientes também têm direitos sobre ativos segregados ou bens em trust. Os quatro mecanismos seguintes tratam de aspetos diferentes dessa situação e devem ser verificados separadamente.

Três acontecimentos documentados
As datas dos acontecimentos diferem das dos pagamentos e das decisões regulatórias. Fontes: CFTC 6904-14 e 7528-17; FCA, Alpari (UK) Limited; pormenores no artigo.
Camadas de risco entre o depósito e o sistema de proteção 1. O teu dinheiro depósito + saldo na plataforma É um crédito sobre a empresa de investimento, não dinheiro na tua própria conta bancária. 2. Risco de mercado perda, stop-out, slippage NENHUM sistema descrito na camada 5 o cobre: esta perda fica do teu lado. 3. Risco da corretora insolvência, apropriação indevida É tratado pelas regras de proteção de ativos e pelo sistema de indemnização, até um limite. 4. Risco bancário compensação, concentração A camada mais esquecida: a conta de clientes é uma conta bancária e partilha o seu destino. 5. Sistema de proteção FSCS / ICF / sistema nacional Atua por último, até um limite e com a sua própria lista de beneficiários, diferente em cada um dos três sistemas (secção 3). Nunca chega à camada 2. Nada cobre a camada 2. As camadas 3 e 4 são parcialmente cobertas. Limites e âmbito: secções 3 e 4. Esquema ilustrativo; o âmbito de cada camada depende da entidade, da jurisdição e do estatuto do cliente.

Diagrama por camadas. A ordem importa: o sistema de proteção é a última linha, não a primeira, e não chega à camada 2.

Delimitação face à secção 13. A mecânica da custódia dos fundos — deveres de reconciliação, função responsável pelos ativos dos clientes, auditorias e sequência completa de uma insolvência — é tratada no artigo sobre segregação de fundos, sistemas de indemnização e insolvência da corretora. Não repetimos aqui essa explicação; respondemos à pergunta da escolha de corretora: que sistema te cobre nessa entidade específica, até que montante e o que não é coberto por nada.

2. Com quem contratas realmente: como descobrir

A resposta a «que sistema me cobre» não começa numa jurisdição, mas no nome de uma sociedade. A mesma marca pode servir um cliente de um país através de uma entidade cipriota, um no Reino Unido através de uma britânica e outro através de uma entidade registada fora do EEE. O logótipo no rodapé é partilhado. A proteção não.

Do contrato ao sistema de proteção aplicável
Comece pela denominação legal, não pela marca. Numa empresa fora do EEE, apure separadamente a base legal para prestar serviços na sua localização.

Passo 1: anota o nome da sociedade no contrato. O contrato e os documentos informativos devem mostrar a denominação jurídica completa, o país de registo, o número de autorização e a autoridade que a emitiu. Não a marca. Se não encontrares isso no documento em dois minutos, já é um resultado.

Passo 2: verifica se está autorizada no teu país. Cada autoridade nacional competente da UE/EEE mantém um registo público das empresas de investimento que autorizou, e o portal de registos da ESMA é o ponto de entrada[5]. Se a sociedade for uma empresa de investimento nacional, o teu sistema nacional cobre-te. Mas esse não é o único caso em que se pode aplicar: o segundo é descrito no passo 3.

Passo 3: se for de outro Estado da UE/EEE, procura a notificação. Uma empresa de investimento estrangeira opera no teu país com base numa notificação transfronteiriça, com ou sem sucursal. As autoridades nacionais publicam listas separadas de empresas que operam sem sucursal e através de sucursal[5]. Constar da lista significa que a entidade notificou a atividade no teu país, não que o teu sistema nacional te cubra; em regra é competente o sistema do Estado-Membro de origem[12].

A exceção ausente das tabelas de contas: uma sucursal pode aderir ao sistema de acolhimento. O sistema de origem é a regra transfronteiriça, mas não é uma regra sem exceção. Quando uma empresa opera através de uma sucursal e o sistema de origem oferece menos que o de acolhimento, a diretiva relativa aos sistemas de indemnização permite ao Estado de acolhimento autorizar a sucursal a aderir ao seu sistema para complementar a cobertura[12]. É uma proteção complementar, não uma segunda cobertura completa: a contribuição da sucursal eleva o nível do sistema de origem até ao montante e âmbito do sistema de acolhimento. As duas frases anteriores são uma paráfrase do mecanismo, não uma citação; saber se o teu país utiliza esta opção é uma escolha nacional que tens de verificar. [À DATA DE: 2026-08-24]

Como verificar se a tua sucursal aderiu. Quem gere o sistema nacional — um depositário central de valores, um fundo específico ou a própria autoridade, conforme o país — mantém o registo de participantes e normalmente publica a lista. Procura exatamente o nome do contrato anotado no passo 1. Se não constar, tens o sistema de origem. Se constar, tens adicionalmente o de acolhimento no montante e âmbito da lei desse país. Esta via não se deduz de publicidade nem aparece nas tabelas de condições das contas.

Passo 3a: numa entidade fora da UE/EEE, determina primeiro como opera. Este caso é muitas vezes omitido e hoje inclui as entidades britânicas por detrás do FSCS na secção 3. A MiFID II permite a um Estado-Membro exigir que uma empresa de país terceiro que pretenda servir clientes de retalho no seu território estabeleça uma sucursal e obtenha autorização, podendo condicioná-la à pertença a um sistema de indemnização de investidores[32]. Quando a lei nacional transpõe essa opção, as suas disposições de indemnização aplicam-se normalmente a essa sucursal com as adaptações necessárias e condicionalmente: só quando o sistema de origem ainda não oferece cobertura no montante e âmbito exigidos localmente[12]. Isto funciona nos dois sentidos: não promete proteção a todos os clientes de uma entidade fora do EEE, mas também não permite presumir que não há qualquer proteção por detrás de uma sucursal dessa entidade. Verifica isso na mesma lista de participantes. A descrição anterior da transposição nacional é uma paráfrase do mecanismo; o texto aplicável é a lei do teu país. [À DATA DE: 2026-08-24]

A segunda via deste caso, e a única que não exige sucursal. A MiFID II exclui da exigência de autorização um serviço iniciado pelo próprio cliente: quando um cliente estabelecido na União procura uma empresa de país terceiro por iniciativa própria e exclusiva, não se considera que a empresa preste o serviço nesse Estado-Membro. A exceção é estreita e fecha-se com o marketing: uma iniciativa resultante de abordagens promocionais da empresa a potenciais clientes nesse território não é exclusiva do cliente[32]. Se chegaste à empresa por um anúncio dirigido a leitores do teu país, a condição de iniciativa exclusiva não se cumpre. Nesta variante não há sucursal nem a condição de pertença a um sistema associada à autorização; é a configuração em que podes não ter a quem recorrer. As duas descrições anteriores da diretiva são uma paráfrase, não uma citação. O artigo 12.8 desenvolve o tema.

Passo 4: confirma o estado no registo do supervisor de origem. Para uma entidade cipriota é o registo da CySEC, para uma britânica o FCA Register, para uma australiana ASIC Connect. Escreve os endereços à mão: uma ligação enviada pela corretora ou encontrada num anúncio não é verificação. Só depois deste passo sabes se tens FSCS, ICF, o teu sistema nacional ou nada.

Anota o resultado: são quatro casos, não um. O teu sistema nacional cobre-te quando a corretora é uma entidade abrangida por ele: tanto uma empresa de investimento nacional como uma sucursal estrangeira que aderiu pela via complementar[12]. Não te cobre se assinaste, por exemplo, com uma sociedade cipriota ausente da lista nacional: aí compete ao ICF, com outra regra de pagamento e outro limite. Numa entidade fora do EEE, depende da forma de atuação e da autorização: se o Estado-Membro exige sucursal e autorização a empresas de países terceiros que sirvam clientes de retalho, as disposições nacionais de indemnização aplicam-se à sucursal com as adaptações necessárias, e a autorização pode depender da pertença a um sistema de indemnização[32][12]. Se, pelo contrário, a entidade te serve sem autorização nem sucursal, pode não haver sistema algum: é o caso em que não tens a quem recorrer.

3. Que sistema de indemnização te cobre

Três sistemas para os três padrões de jurisdição descritos separadamente no artigo. Não determino qual surge mais em contratos de retalho: não tenho dados que o permitam verificar. Cada um tem regra de pagamento, limite e lista de beneficiários diferentes. Seguem-se com o limite, data de referência, fonte e uma frase sobre quem cobrem.

Três sistemas: limites e regras de pagamento
Exemplos para créditos de investimento elegíveis; verificados em 9 de outubro de 2026. Não cobrem perdas de negociação. Entidade, serviço e elegibilidade verificam-se separadamente.

FSCS — Reino Unido. O limite para créditos de investimento é de 85.000 GBP por pessoa e empresa, mas só para empresas que faliram a partir de 1 de abril de 2019. Para empresas que faliram entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de março de 2019, o limite é de 50.000 GBP[3]. [À DATA DE: 2026-08-24] A distinção importa ao discutir eventos anteriores a 2019, incluindo Alpari UK em 2015, quando se aplicava o limite inferior. Além do limite existe uma condição territorial fácil de esquecer, ausente da publicidade. O FCA Handbook estabelece-a em COMP 5.5.2 R, com o título «Condição de âmbito territorial» (tradução):: «A condição territorial é que a atividade de investimento protegida tenha sido exercida a partir de: (1) um estabelecimento da pessoa relevante no Reino Unido».[22]. Os pontos (2)–(5) foram eliminados; resta a exceção restrita do ponto (6) para uma empresa TP que gere um UCITS britânico ou um AIF que seja um fundo autorizado. Esta frase sobre os pontos é uma paráfrase, não uma citação. Ser britânica não basta para determinar se o FSCS cobre os clientes da sua sucursal no EEE: aí pode ser competente o sistema local. [À DATA DE: 2026-08-24]
Quem cobre: a categoria de «credores elegíveis» consta do capítulo COMP 4.2 do FCA Handbook[3]. Um cliente de retalho pertence a ela, mas a distinção é diferente do que a intuição sugere. É elegível quem não consta do catálogo de exclusões ou cumpre a exceção relevante (citação traduzida): «É credor elegível qualquer pessoa que, num momento relevante: (1) não estivesse abrangida por COMP 4.2.2 R; ou (2) estivesse abrangida por COMP 4.2.2 R, mas cumprisse a exceção relevante em COMP 4.3».[3] Esse catálogo baseia-se no tipo de entidade — abrange, entre outros, empresas salvo empresários em nome individual, cooperativas de crédito e pequenas empresas, instituições financeiras estrangeiras, grandes sociedades e grandes sociedades de pessoas, organismos públicos e pessoas ligadas à empresa falida — e não remete para a classificação MiFID de cliente profissional ou contraparte elegível. O próprio FSCS inclui entre os possíveis credores pessoas singulares, certas instituições de caridade, certos fiduciários e empresas de menor dimensão[3]; esta frase é uma paráfrase, não uma citação. Uma pessoa singular não perde a elegibilidade ao FSCS só pela designação de profissional ou contraparte elegível: o que perde são a proteção de saldo negativo e os limites de alavancagem; a elegibilidade ao FSCS é avaliada separadamente segundo COMP 4.2 e COMP 4.3. Verifica ambos antes de pedires a mudança de estatuto.

ICF — Chipre. A regra não é «até 20.000 EUR» e a diferença muda o âmbito, não só o número. O fundo paga o menor de dois valores: 90% do crédito coberto acumulado ou 20.000 EUR[8]. [À DATA DE: 2026-08-24] Na prática, um crédito coberto apurado de 50.000 EUR dá 20.000 EUR: 90% de 50.000 é 45.000 e o limite reduz a 20.000. Mas um crédito de 15.000 EUR não dá 15.000, dá 13.500 EUR, porque é 90% do crédito e fica abaixo do limite. A regra dos 90% tem efeito abaixo de um crédito de cerca de 22.222 EUR; acima disso, o limite de 20.000 EUR corta de qualquer modo. Na prática, dentro do limite, dez por cento do crédito fica do teu lado. Não é uma invenção cipriota: a diretiva permite expressamente limitar a cobertura a uma percentagem do crédito, desde que seja pelo menos 90% enquanto o montante a pagar ficar abaixo do mínimo de 20.000 EUR[12]; esta frase é uma paráfrase do mecanismo, não uma citação.
Quem cobre: o material informativo da CySEC descreve os beneficiários como «investidores-clientes não profissionais» (tradução) de um membro do fundo, assinalando que não cobre as entidades do segundo anexo da diretiva relevante da CySEC[8]. O cliente não profissional fica, portanto, coberto; o profissional, em regra, não. O anterior é uma paráfrase, não uma citação da legislação cipriota.

O teu sistema nacional. Cada Estado da UE/EEE tem de ter pelo menos um sistema de indemnização oficialmente reconhecido e a cobertura deve ser de pelo menos 20.000 EUR por investidor[12]. Acima desse mínimo tudo é nacional: teto, fórmula de pagamento, conversão cambial e beneficiários são definidos pela lei do teu país e variam entre países. Duas consequências para a checklist. Primeiro, um teto anunciado não é uma fórmula de pagamento: vários sistemas limitam os fundos cobertos a um valor e pagam uma percentagem da parte acima de um limiar inferior: o máximo efetivamente pagável é menor que o teto. Segundo, as leis nacionais preveem frequentemente que a indemnização seja reduzida pelo que deves à empresa pelos serviços prestados. Lê a regra do teu sistema no texto aplicável, não no resumo da corretora: as duas frases anteriores descrevem um padrão, não a disposição de um país concreto. [À DATA DE: 2026-08-24]
Quem cobre: aqui a distinção é muitas vezes novamente diferente e importa saber porquê. Vários sistemas nacionais definem os investidores elegíveis através de uma lista fechada de exclusões por tipo de entidade — normalmente o Tesouro, banco central, bancos, empresas de investimento, seguradoras, fundos de investimento e pensões, autarquias, entidades do grupo da empresa falida e membros dos seus órgãos — em vez da classificação MiFID. É assim que se constrói o catálogo britânico: COMP 4.2.2 R enumera categorias de entidades — empresas salvo empresários em nome individual, cooperativas de crédito e pequenas empresas, instituições financeiras estrangeiras, organismos de investimento coletivo e fundos de pensões, instituições supranacionais, governos e autoridades locais, grandes sociedades, grandes sociedades de pessoas e grandes associações mutualistas, administradores da entidade falida e pessoas que contribuíram para a falência — e não usa as categorias MiFID de profissional ou contraparte elegível[3]. Dos três sistemas aqui descritos, aquele que distingue apenas pelo estatuto do cliente é o ICF, cujos beneficiários são descritos como clientes não profissionais[8]. Verifica o teu caso segundo a disposição do teu sistema e não transfiras conclusões de um para outro. Recorda ainda que és coberto porque contratas com uma entidade participante, não pelo local onde vives.

Exemplo da Polónia: teto anunciado e pagamento máximo são dois valores diferentes. É um sistema nacional que ilustra o padrão anterior, não a regra geral. O sistema polaco cobre fundos até ao equivalente a 22.000 EUR e, dentro desse limite, paga 100% até ao equivalente a 3.000 EUR e 90% do excedente; o máximo por investidor é, portanto, 20.100 EUR, convertido em moeda nacional ao câmbio do banco central no dia do evento desencadeante. Num crédito coberto de 50.000 EUR, quem só conhece «100% até 3.000 e 90% do excedente» calcula 3.000 + 90% × 47.000 = 45.300 EUR. Receberá no máximo 20.100 EUR porque os fundos cobertos estão limitados a 22.000 EUR: 3.000 + 90% × 19.000 = 20.100. [CÁLCULO COM VALORES ILUSTRATIVOS] A lição generaliza-se mesmo quando os valores não: procura o teto dos fundos cobertos do teu sistema e a sua fórmula de pagamento: só uma das duas dá uma resposta errada.
A ressalva comum sobre os beneficiários e por que não cabe numa frase. A proteção de saldo negativo da secção 6 e os limites de alavancagem destinam-se ao cliente de retalho; nos sistemas de indemnização o quadro é mais variado e os três foram descritos acima separadamente. A conclusão comum é que reclassificar-se formalmente como profissional não é promoção nem «mais alavancagem para experientes», mas uma mudança de proteção, de deveres informativos e, no sistema cipriota que define a elegibilidade diretamente pelo estatuto, do próprio direito à indemnização. No britânico e nos nacionais semelhantes decide o catálogo de exclusões por entidade, não a designação MiFID. Algumas medidas nacionais de CFD criam ainda categorias próprias de clientes a par da MiFID, com margens iniciais diferentes; saber se o teu supervisor as prevê e o que mudam é uma questão nacional: verifica a própria medida[13]. Antes de mudares de estatuto verifica separadamente os quatro mecanismos da secção 4, não só o limite de alavancagem.
A consequência mais forte não diz respeito à alavancagem nem à indemnização, mas a saber se o teu dinheiro continua a ser fundos de clientes. O FCA Handbook proíbe um acordo de garantia com transferência de titularidade (TTCA) com um cliente de retalho; citação traduzida: «Uma empresa não pode celebrar um TTCA relativo a dinheiro pertencente a um cliente de retalho». (CASS 7.11.1 R (3)(a)). Ao mesmo tempo prevê (tradução): «O dinheiro sujeito a um TTCA não constitui fundos de clientes, desde que o TTCA não seja com um cliente de retalho». (CASS 7.11.1 R (4))[24] Com um profissional esse acordo é permitido e o dinheiro abrangido deixa de ser fundos de clientes: sai do regime em que assentam toda a secção 5 e a linha de ativos dos clientes da tabela da secção 4. Antes de pedires reclassificação, verifica nas condições dessa empresa específica se utiliza esse acordo. [À DATA DE: 2026-08-24]

4. O que NÃO cobre: tabela-resumo

A resposta à pergunta do artigo reunida: quatro mecanismos, limite, data, beneficiários e a coluna principal, o que cada mecanismo não cobre.

MecanismoLimiteÀ data deQuem cobreO que NÃO cobre
Autorização e supervisão Sem limite monetário: é o estado de uma entidade, não uma prestação Estado atual no registo no dia da verificação Todo o cliente da entidade, mas só no âmbito autorizado Não protege de perdas de negociação, falhas, conflitos de interesses, insolvência ou infrações da administração. Não garante solvência
Regras de proteção e segregação de ativos dos clientes Sem limite monetário, mas sem garantia de restituição integral: pode haver défice O regime depende da jurisdição: verifica à data do contrato Clientes cujo dinheiro está abrangido por esse regime de proteção Não protege de perdas de negociação nem impede apropriação indevida. Impõe deveres de salvaguarda; a responsabilidade por incumprimento depende da conduta e da lei aplicável. Não protege automaticamente de um crédito do banco depositário (secção 5)
Sistema de indemnização (FSCS / ICF / sistema nacional) FSCS: 85.000 GBP (empresas que faliram a partir de 1 de abril de 2019; atividade de um estabelecimento no Reino Unido)[3][22] · ICF: o menor entre 90% do crédito e 20.000 EUR[8] · Polónia: máximo de 20.100 EUR, com fundos cobertos limitados a 22.000 EUR[12] [À DATA DE: 2026-08-24] Cliente de uma entidade participante. FSCS: «credores elegíveis» segundo COMP 4.2[3], quando se cumpre a condição territorial de COMP 5.5.2 R[22]; ICF: clientes não profissionais[8]; sistema polaco: todos os que não constam da lista fechada de exclusões do artigo 132(1)(1)[12] Nenhuma perda de negociação — nem direcional, nem por stop-out, slippage ou estratégia perdedora. Não cobre clientes de entidades fora do sistema nem o excesso sobre o limite; no sistema polaco mantém-se o direito de exigir esse excesso à massa insolvente (artigo 139(10))[12]
Proteção de saldo negativo Limita a perda aos fundos na conta: não paga nada [EXEMPLO — POLÓNIA] A base jurídica nacional aplica-se desde 2 de agosto de 2019[13]; a medida da ESMA expirou em 31 de julho de 2019[2]. [À DATA DE: 2026-08-24] Cliente de retalho quanto a CFD; em regra não cobre o profissional Não evita perder todo o depósito: protege só de dívida além dele. Aplica-se à responsabilidade total na conta, não a uma posição. Não é um sistema de indemnização: na insolvência não paga nem recupera nada; limita a tua dívida à empresa, não a da empresa a ti
Uma frase para ler duas vezes: nenhum dos quatro mecanismos cobre perdas de negociação. Nem autorização, nem regras de ativos dos clientes, nem qualquer dos três sistemas de indemnização, nem proteção de saldo negativo. Se EUR/USD vai contra ti, a perda é tua e nenhuma instituição a repõe. Os sistemas respondem a outro evento: o incumprimento das obrigações de uma empresa de investimento nas situações e limites das regras.

5. Onde está fisicamente o dinheiro: banco e direito de compensação

A mecânica completa da segregação — reconciliações, função responsável pelos ativos dos clientes, auditorias e sequência da insolvência — está descrita no artigo da secção 13. Aqui fica uma camada ausente das comparações que pode decidir quanto recuperas e quando: a conta de clientes é uma conta num banco específico.

Diagrama de fluxos que separa os fundos dos clientes numa conta bancária protegida dos fundos próprios da corretora
A segregação dos fundos dos clientes e o tratamento da insolvência de uma corretora diferem da proteção dos depósitos bancários e do tratamento da insolvência de um banco. As regras aplicáveis determinam a propriedade, a restituição e qualquer défice.
Percurso do dinheiro, com a camada do banco depositário Regime com fundos segregados Sem obrigação de segregação O teu depósito O teu depósito Conta de clientes separada do património da empresa Fundo comum da empresa dinheiro de clientes e operacional junto Banco depositário Direito de compensação: a excluir no contrato; risco de concentração Banco depositário sem obrigação de exclusão nem visibilidade para o cliente Insolvência: restituição da conta de clientes; possível défice Insolvência: fila de credores Ninguém pergunta pelo terceiro nível, que rege os dois riscos descritos a seguir. Segregar não significa restituição imediata ou integral: pode haver défice. Esquema ilustrativo. Os detalhes dependem da jurisdição, entidade e contrato com o banco depositário.

É o diagrama da secção 13 alargado ao nível bancário: é disso que tratam as duas perguntas a fazer à corretora antes de depositar.

Direito de compensação do banco. Um detalhe pouco evidente: uma conta segregada continua a ser uma conta bancária sobre a qual o banco tem créditos se a corretora lhe dever dinheiro. FCA CASS 7 exige excluir o direito de compensação no contrato com o banco[1] — mas nem todos os regimes fora do Reino Unido têm exigência equivalente: verifica os documentos da entidade específica. Ao escolher, pergunta: o contrato com o banco que guarda os fundos exclui o direito de compensação?

Concentração dos fundos. Mesmo segregados, os fundos estão em bancos específicos. Se a corretora concentra a maioria num único parceiro bancário, surge risco de concentração: atrasos na recuperação ou complicações adicionais. Pergunta diretamente quantos bancos guardam os fundos e como limita esse risco. Se nem em termos gerais responder, é um sinal de alerta.

A segregação não é garantia: é uma primeira linha de defesa. Até fundos segregados podem ser violados se a administração infringir deliberadamente a lei, como no caso MF Global[6]. A segregação limita os usos permitidos e cria deveres de registo e reconciliação. A violação pode gerar responsabilidade regulatória, civil ou criminal, conforme a conduta e a lei. Uma via estabelecida de reclamação pode ajudar a recuperar fundos, sem garantir montante nem prazo.

6. Proteção de saldo negativo: base e âmbito

15 de janeiro de 2015. O Banco Nacional Suíço elimina sem aviso o câmbio mínimo do franco face ao euro. EUR/CHF cai fortemente em minutos. Interrompe-se para o cliente a continuidade das cotações e ofertas de liquidez disponíveis. As ordens protetoras não funcionam como esperado: o slippage chega a centenas de pips. Traders com posições abertas e elevada alavancagem acordam com dívida à corretora, não só com o depósito perdido. Esse evento está na origem do dever desta secção, não é um teste dele, porque só nasceu três anos depois.

15 de janeiro de 2015: fim do câmbio mínimo EUR/CHF
Esquema do mecanismo: não representa cotações medidas nem preços minuto a minuto. Fonte do acontecimento: BNS, 15 de janeiro de 2015. Saltos nas cotações podem separar o nível do stop do preço executado.

No ecrã vês uma vela. Mas no momento crítico não tens um mercado disponível, tens um vazio nas cotações. Muitos traders de retalho julgavam que um stop loss garantia um preço. Não garantia: era uma instrução para fechar ao primeiro preço disponível e, por um momento, o cliente não tinha tal cotação disponível. Quem negoceia com alavancagem tem de perceber que, num salto de liquidez, o mercado não lhe deve uma saída.

A base jurídica e por que não é a ESMA. A intervenção da ESMA de 2018 introduziu limites de alavancagem de retalho, proteção de saldo negativo, fecho por margem e proibição de incentivos. O ponto decisivo que os artigos sobre corretoras omitem é que foi uma medida temporária. A Decisão ESMA (UE) 2018/796 de 22 de maio de 2018 foi adotada por três meses, renovada três vezes e expirou no final de 31 de julho de 2019[2]. Desde então o dever decorre de medidas nacionais. O MiFIR permite a uma autoridade nacional proibir ou restringir a comercialização, distribuição ou venda de um instrumento no seu Estado-Membro e a partir dele; é nesse poder que assentam as atuais medidas de CFD[13]. Já não existe, portanto, um único instrumento para toda a UE a que apontar: as medidas aplicáveis e o seu conteúdo determinam-se considerando tanto o Estado que autoriza o prestador como aquele onde se encontra o cliente, segundo o âmbito territorial de cada medida nacional. Procura-as no jornal oficial ou registo legislativo da autoridade competente e anota as duas datas normalmente separadas: adoção e entrada em vigor. Para avaliar uma situação conta a segunda. A descrição anterior dos dois atos é uma paráfrase; o texto oficial completo consta das referências [2] e [13]. [À DATA DE: 2026-08-24]

Quem cobre. A proteção de saldo negativo destina-se ao cliente de retalho quanto a CFD. Um profissional, em regra, não fica coberto; como algumas corretoras oferecem voluntariamente essa proteção por contrato, deves verificá-la nas condições da empresa concreta, não só numa regra. Várias medidas nacionais criam ainda categorias próprias com margens iniciais diferentes para classes de instrumentos especificadas[13] — a secção 7 retoma isso, com a ressalva de que a medida normalmente deixa ao prestador de CFD a decisão de aplicar a margem inferior. Essa categoria nacional não equivale à classificação MiFID II de profissional e não deve confundir-se com ela.

O que cobre: a precisão que costuma faltar. A proteção de saldo negativo aplica-se à responsabilidade total do cliente na conta CFD — não é uma «proteção mágica para cada posição». Se tens 5.000 EUR e o mercado abre com um gap, podes perder 5.000 EUR. Só garante que não perdes mais que os fundos da conta. Protege de dívida, não de perda, e nada tem a ver com um sistema de indemnização, relativo a um evento diferente.

Alargamento do spread: mecanismo de liquidez
Uma única convenção BID / ASK; sem classificação de reguladores nem dados de corretoras inventados. Desenho ilustrativo, não uma medição do CHF em 2015. ASK mantém-se acima de BID.

Alargamento do spread quando a liquidez é retirada. Quando os fornecedores retiram cotações, o spread alarga e as ordens protetoras executam-se longe do seu nível. É um mecanismo, não uma acusação a uma empresa específica. O artigo não dá valores de alargamento de entidades específicas em 15 de janeiro de 2015 porque não tem dados para os verificar. Valores concretos exigiriam medições de dados de uma corretora, instrumento e conta específicos; aqui não se faz essa medição. A metodologia pertence ao artigo sobre qualidade de execução (12.3). Para escolher a corretora importa outra coisa: se a entidade opera num regime com deveres de documentação e supervisão da qualidade de execução e se há uma via para a contestar.

7. Jurisdições: o que muda concretamente

Uma jurisdição não é juízo moral nem rótulo, mas diferenças verificáveis. Para decidir importam sobretudo o sistema de indemnização, regras de fundos, obrigatoriedade dos limites de alavancagem e proteção de saldo negativo, autoridade que mantém o registo e recebe reclamações e via para exigir um crédito. Seguem-se as diferenças nas jurisdições presentes em contratos de retalho.

FCA — Reino Unido. Exige fundos segregados em contas bancárias separadas e exclusão do direito de compensação no contrato bancário (CASS 7)[1]. O FSCS cobre créditos de investimento até 85.000 GBP para empresas que faliram a partir de 1 de abril de 2019[3] — desde que a atividade protegida fosse exercida de um estabelecimento no Reino Unido (COMP 5.5.2 R)[22], pelo que ser britânica não determina por si só a cobertura dos clientes de uma sucursal EEE. O requisito mínimo permanente de capital de uma empresa autorizada a negociar por conta própria é de 750.000 GBP (MIFIDPRU 4.4)[14]. [À DATA DE: 2026-08-24] No FCA Register verifica o estado «Authorised» (autorizada): «Appointed Representative» implica outras permissões e outro perfil de risco. Alavancagem máxima de retalho: 30:1 nos pares principais, decorrente da margem exigida (citação traduzida) «3,33% do valor da exposição criada pela operação quando o subjacente é um par cambial principal ou dívida soberana relevante» (COBS 22.5.11 R (1))[23]. A base britânica da proteção de saldo negativo consta do mesmo capítulo (citação traduzida): «A responsabilidade de um cliente de retalho por todos os investimentos especulativos restritos associados à sua conta limita-se aos fundos dessa conta». (COBS 22.5.17 R)[23] — é a frase que explica mais brevemente por que a proteção se aplica à conta, não a uma posição.

ASIC — Austrália. A obrigação de manter em trust os fundos de clientes de retalho de derivados aplica-se desde 4 de abril de 2018 — pelas reformas que eliminaram a possibilidade de os usar como capital circulante do titular da licença e acrescentaram deveres de reconciliação e reporte[4]. O limite de retalho 30:1 decorre de outro ato: a ordem de intervenção da ASIC (Instrument 2020/986), em vigor desde 29 de março de 2021[15]. O mesmo ato impõe proteção de saldo negativo a clientes de retalho. A ASIC descreve a condição como (tradução) «proteger de saldos negativos limitando as perdas CFD do cliente de retalho aos fundos da sua conta CFD» — a par de fecho por margem normalizado e proibição de incentivos — e prorrogou a ordem até 23 de maio de 2027[15]. A proteção obrigatória não é, portanto, exclusiva da UE: existe no Reino Unido segundo COBS 22.5.17 R[23] e também na Austrália. Por isso não se resume uma entidade fora da UE/EEE numa frase: decide a lei local. [À DATA DE: 2026-08-24]

A Austrália tem um sistema de indemnização de último recurso, mas não cobre o cliente CFD. O Compensation Scheme of Last Resort funciona desde 2 de abril de 2024 e paga até 150.000 AUD ao consumidor com decisão AFCA por pagar, mas só em quatro categorias (citação traduzida): «aconselhamento financeiro pessoal, intermediação de crédito, negociação de valores mobiliários ou concessão de crédito»[33]. A lista é fechada e não inclui negociação de derivados; esta frase sobre o âmbito é uma paráfrase da enumeração, não uma citação. Para o cliente de uma corretora CFD australiana fica a conclusão anterior a 2024: na insolvência resta exigir o crédito no processo, sem montante nem prazo garantidos; não por falta de sistema, mas porque não cobre este negócio. [À DATA DE: 2026-08-24]

A via de reclamação é diferente e a conclusão inversa: um titular australiano de licença que sirva retalho tem de ter procedimento interno de resolução de litígios e ser membro da AFCA. A ASIC remete para as secções 912A(1)(g), (2) e (2A) do Corporations Act e detalha as regras em RG 271 (resolução interna) e RG 267 (supervisão da AFCA)[36]. A reclamação não é, portanto, puramente contratual. Se a AFCA aceita uma reclamação de um consumidor residente noutro país é algo que não determino: depende das próprias regras da AFCA, que este artigo não examina. [À DATA DE: 2026-08-24]

Estados da UE/EEE: a tua autoridade nacional competente. Uma empresa autorizada num Estado da UE/EEE está sujeita à sua lei e os seus clientes estão cobertos pelo sistema de indemnização desse Estado, com cobertura mínima de 20.000 EUR por investidor[12]; o teto acima do mínimo, fórmula de pagamento e regra de conversão cambial são nacionais. A autorização nacional não resolve por si só a questão: é a distinção mais fácil de perder. A mesma autoridade pode autorizar a sucursal de uma empresa de país terceiro quando a lei nacional a exige; as regras nacionais de indemnização só se aplicam a ela com as adaptações necessárias e condicionalmente; o passo 3a da secção 2 explica esse mecanismo[12]. «Está autorizada pelo nosso supervisor, logo está no nosso sistema» vale para uma empresa de investimento nacional; numa sucursal de uma entidade de país terceiro, verifica na lista de participantes do sistema nacional. [À DATA DE: 2026-08-24] A alavancagem de retalho 30:1 nos pares principais decorre de margem inicial de pelo menos 3,33% do nominal CFD; desde que a medida ESMA expirou, o requisito está numa medida nacional adotada com o poder próprio de intervenção em produtos da autoridade, não num ato da UE[13]. Este artigo não determina quantos Estados a mantêm hoje nem em que termos exatos: lê a aplicável à tua empresa. Também 30:1 não é necessariamente o único valor disponível ao retalho. Algumas medidas criam uma categoria nacional de retalho experiente ou qualificado, atribuída a pedido escrito após critérios de volume e conhecimento, e permitem margem inicial menor, da ordem de 1% do nominal, equivalente a 100:1, só nos instrumentos dos pontos 4(a) e 4(b) dessa decisão. Nota a que lado da operação a disposição deixa a decisão: a redação típica diz que o prestador CFD pode aplicar esses valores. O estatuto não dá direito a maior alavancagem: a corretora não é obrigada a oferecê-la, pode limitá-la a certos instrumentos e a medida normalmente diz que conceder o estatuto não a liberta de outros deveres para com o retalho[13]. A descrição dessa categoria é uma paráfrase de um padrão nacional, não uma citação; saber se existe no teu país depende da medida do teu supervisor. As consequências para escolher entre corretora nacional e estrangeira são desenvolvidas no artigo 12.8. Outra vantagem própria é a via de litígio da secção 9, na tua língua e por instituições nacionais. Normalmente só a primeira fase, reclamar à corretora, é gratuita: os organismos nacionais extrajudiciais do quadro ADR de consumo da UE podem cobrar ao requerente, e vários cobram[17].

CFTC/NFA — EUA. Um dos ambientes mais exigentes para FX de retalho, ao preço de gama restrita e poucas entidades. Sem hedging, regra FIFO, alavancagem 50:1 nos pares principais e 20:1 em todos os outros — o limite inferior não se restringe a exóticos, inclui numerosos crosses. Decorre da margem mínima: 2% do nominal nos pares principais e 5% em todas as outras operações forex de retalho[20]. [À DATA DE: 2026-08-24] Não há equivalente aos sistemas da secção 3. A SIPC, que protege contas de valores mobiliários e surge abaixo em MF Global, exclui expressamente divisas (citação traduzida): «A SIPC não protege contratos de futuros de mercadorias (salvo numa conta especial de margem de carteira), operações cambiais ou contratos de investimento».[37]. Se uma entidade dos EUA aceita um não residente numa conta FX de retalho determina-se nos seus documentos: depende do contrato e da política de admissão da empresa, não da jurisdição.

Chipre, Singapura, Japão: verifique o regime específico
Três jurisdições distintas, não escalões de uma classificação de reguladores. O âmbito depende da entidade, produto e classificação. Este artigo não documenta os parâmetros de Singapura.

CySEC — Chipre. Estado da UE, regime MiFID II e segregação obrigatória. Desde que a medida ESMA expirou em 31 de julho de 2019[2] o limite de retalho assenta na base nacional do Estado, não num ato UE; o artigo não determina quantos Estados a mantêm nem reproduz o conteúdo da medida cipriota. Também não afirmo com que frequência um leitor acaba nesta entidade: não tenho dados para o verificar. Há duas coisas a saber: o ICF paga o menor entre 90% do crédito e 20.000 EUR[8], e a reclamação monetária dirige-se ao Financial Ombudsman of the Republic of Cyprus, não ao supervisor[16]. Omite-se deliberadamente avaliar a eficácia da atuação supervisora: uma comparação honesta exige contabilizar processos e decisões, não adjetivos. Não comparo a eficácia das autoridades porque não tenho dados para a verificar.

MAS — Singapura e FSA — Japão. Duas jurisdições asiáticas em contraste. O artigo não dá os parâmetros de Singapura — requisitos de fundos, existência de fundo de indemnização FX de retalho e limite de alavancagem — porque não tem documento para te indicar; lê-os nos materiais MAS antes de depositar. Japão: proteção por estruturas fiduciárias em vez de conta comum e limite de 25:1 desde 1 de agosto de 2011 — introduzido após um ano transitório a 50:1, por alteração à portaria do Cabinet Office que executa a lei dos instrumentos financeiros[9]. O limite tem âmbito pessoal expresso que não se deve omitir: o material do organismo autorregulador diz que as regras (citação traduzida) «aplicam-se apenas a operações de derivados cambiais ... com um cliente que seja pessoa singular» e descreve separadamente a margem de contas de empresas OTC[9]. 25:1 é, portanto, o limite para pessoas singulares, não um parâmetro de toda a jurisdição. [À DATA DE: 2026-08-24]

«Offshore»: quatro perguntas em vez de um rótulo
Não deduza a ausência de regulação ou proteção apenas pelo rótulo do país. Para clientes da UE/EEE, apure separadamente a base legal do serviço. A regulação não garante solvência.

Jurisdições fora da UE/EEE: consequências, não rótulos. Registar-se fora da UE/EEE implica diferenças concretas verificáveis: só essas vale a pena enumerar. Normalmente significa ausência de sistema de indemnização da UE; ausência das proteções de intervenção em produtos na UE (limites de alavancagem, proteção de saldo negativo, proibição de bónus); outra via de reclamação, normalmente mais longa; e regras de fundos mais fracas ou inexistentes. Cada diferença deve verificar-se, não presumir-se. Sem sistema UE não significa sem sistema algum: numa sucursal autorizada exigida a empresas de países terceiros aplica-se o passo 3a da secção 2[32]. Sem proteção UE não significa sem proteção nacional: a Austrália tem um regime CFD de retalho com proteção obrigatória de saldo negativo[15], e os fundos dos clientes de retalho de derivados estão sujeitos à exigência fiduciária descrita acima[4]. O registo fora da UE/EEE não significa automaticamente atuar ilegalmente nem legalmente. A base do serviço no teu país verifica-se separadamente para essa entidade, produto e forma de captação específicos.

Os nomes dos supervisores ficam desatualizados: verifica-os também. No Belize supervisiona a Financial Services Commission; International Financial Services Commission é o nome histórico. Nas Maurícias é a Financial Services Commission (FSC Mauritius); «FSA» designa a autoridade de outro país. Um nome antigo nos materiais ou comparadores já sinaliza dados não atualizados. Verifica no registo: entidade → autoridade → âmbito autorizado.

CritérioReino Unido (FCA)Estado da UE/EEEChipre (CySEC)Fora da UE/EEE
Alavancagem de retalho (pares principais) [À DATA DE: 2026-08-24]30:1 (margem de 3,33%, COBS 22.5.11 R)[23][EXEMPLO — POLÓNIA] 30:1 — margem de 3,33%, ponto 3(a)[13]. Na categoria polaca de retalho experiente, o prestador CFD pode (não é obrigado a) aplicar margem de 1%, ou seja 100:1, aos instrumentos do ponto 4(a) e (b)[13]30:1 — base nacional não reproduzida aquiSem limite decorrente da UE não significa «sem limite»: a intervenção ASIC fixa, entre outros, 30:1 nos pares principais para CFD de retalho[15]. Determina o limite da lei local
Montante máximo do sistema de indemnização [À DATA DE: 2026-08-24]85.000 GBP para empresas que faliram a partir de 1 de abril de 2019[3], quando a atividade foi exercida de um estabelecimento no Reino Unido[22]Exemplo da Polónia: 20.100 EUR (fundos cobertos até 22.000 EUR)[12]O menor: 90% do crédito ou 20.000 EUR[8][EXEMPLO — POLÓNIA] Depende da atuação: numa sucursal autorizada pelo artigo 115(1), o capítulo de indemnização aplica-se com as adaptações necessárias e as condições do artigo 132(2)[12]; sem autorização nem sucursal, possivelmente nenhum sistema
Segregação de fundosObrigatória (CASS 7)[1]ObrigatóriaObrigatóriaDepende da jurisdição: por vezes não há exigência, outras é absoluta. Na Austrália os fundos de retalho de derivados têm de estar em trust desde 4 de abril de 2018[4] Verifica o regime dessa entidade
Proteção de saldo negativo (retalho) [À DATA DE: 2026-08-24]Obrigatória (COBS 22.5.17 R)[23]Obrigatória por medida nacional[13]Base nacional não reproduzida, como o limite de alavancagemDepende da jurisdição, não «em regra ausente». Pode ser declaração contratual ou obrigação nacional: na Austrália a proteção CFD de retalho é obrigatória pela ordem de intervenção ASIC, em vigor desde 29 de março de 2021 e prorrogada até 23 de maio de 2027[15] Determina a base para essa entidade: regra ou cláusula contratual
Via para exigir um créditoFinancial Ombudsman Service, depois tribunaisOrganismo nacional extrajudicial, arbitragem se existir, depois tribunais[17]Financial Ombudsman of the Republic of Cyprus[16] — não o supervisorDetermina para a jurisdição antes de depositar
Uma autorização não é garantia e uma marca não é entidade. Os grandes grupos operam através de várias sociedades sob uma marca. O ponto de partida é a entidade do contrato, não o número de logótipos de supervisores no rodapé. A proteção determina-se com o produto, a classificação do cliente e o âmbito territorial das regras aplicáveis. Se o contrato indicar uma sociedade fora do EEE, o seu regime local é o ponto de partida; a autorização europeia de outra sociedade do grupo não se transfere automaticamente. Isto não exclui outras proteções aplicáveis. O Reino Unido tem coluna própria porque o artigo descreve separadamente o regime FCA; na divisão do passo 3a e da tabela da secção 9, uma entidade britânica pertence a «fora da UE/EEE».

8. Quando uma corretora falha: cronologia documentada

A sequência completa — posições, carta do administrador, apresentação de créditos e ordem de pagamento — é explicada passo a passo no artigo da secção 13. Aqui fica só o que afeta diretamente a escolha da entidade: uma cronologia documentada e duas conclusões que mudam como ler os limites da secção 3.

Casos práticos: três lições distintas
Não atribua a história de uma empresa a todas as entidades da mesma marca. Fontes: CFTC 6904-14 e 7528-17; FCA e FSCS sobre a Alpari. O passado não garante recuperações futuras.

Janeiro de 2015: cronologia confirmável. Todo o texto sobre segurança do capital regressa a este evento; por isso importa separar três dias diferentes:

  • 15 de janeiro de 2015 — o Banco Nacional Suíço elimina o câmbio mínimo face ao euro. O comunicado do dia intitula-se (tradução) «O Banco Nacional Suíço elimina o câmbio mínimo e reduz a taxa para -0,75%»[29]. Salto do câmbio, cotações descontínuas, execuções longe das ordens: é o dia do choque de mercado — não da insolvência de ninguém.
  • Entre 15 e 19 de janeiro de 2015 — a empresa conclui que já não é solvente e apresenta pedido ao tribunal. A FCA descreve assim (tradução): «Depois de concluir que já não era solvente, a empresa apresentou um pedido ao tribunal para iniciar formalmente um processo de insolvência ao abrigo do SAR».[10] É o dia da decisão da própria empresa. O artigo não dá a data do seu anúncio por não ter encontrado documento da autoridade ou administrador; uma data sem documento não pertence a uma cronologia confirmável.
  • 19 de janeiro de 2015 — a empresa entra formalmente no regime especial de insolvência para empresas de investimento (Special Administration Regime); os administradores são Richard Heis, Samantha Bewick e Mark Firmin da KPMG LLP. A FCA diz claramente aos clientes (tradução): «Em 19 de janeiro de 2015 Alpari (UK) Limited (Alpari) entrou formalmente num processo de insolvência ao abrigo do Special Administration Regime».[10]. É o dia da abertura do processo — nada processual começa antes disso.

O relatório anual FSCS confirma a ligação entre o primeiro e o último dia (citação traduzida): «A empresa faliu após a decisão do Banco Nacional Suíço de 15 de janeiro de eliminar a ligação informal entre franco e euro, que provocou volatilidade cambial e perdas a muitas empresas e clientes».[30] O mesmo documento afirma (tradução) «Alpari era uma corretora cambial sediada no Reino Unido e autorizada pela FCA, colocada em administração especial em 19 de janeiro de 2015, com KPMG LLP (a sociedade de profissionais de insolvência) nomeada administradora especial conjunta». e que (tradução) «Alpari foi declarada em incumprimento para efeitos do FSCS no mesmo dia».[30] A declaração «em incumprimento» é distinta da abertura do processo; é ela que abre a via aos pagamentos. Aqui coincidiram no mesmo dia, mas não faço disso uma regra.

Por que te importam as três datas, não só ao cronista? Cada dia desencadeia consequências distintas e «faliu no dia do flash crash» apaga a sequência. Entre choque e abertura há uma janela em que a conta não funciona normalmente, mas ainda não começaram os mecanismos de insolvência: administrador, apresentação de créditos ou pagamento do sistema.

Essa janela não é, porém, um período sem proteção. A segregação funciona na atividade normal da empresa, não só desde a abertura do processo: regula onde está o dinheiro antes de acontecer algo. No FCA Handbook, o capítulo CASS 7.13 («Segregação de fundos», tradução) abre com CASS 7.13.1 na parte «Aplicação e finalidade», identificando separar fundos próprios e dos clientes como importante salvaguarda[1]; o anterior é uma paráfrase, não uma citação. Alpari UK mostra-o: a autoridade disse aos clientes (citação traduzida) «A avaliação inicial nas primeiras fases é que os fundos dos clientes estão íntegros».[10] Nessa janela, o mecanismo de pagamento ainda não funciona; o de custódia sim. São dois mecanismos distintos da secção 1: proteção de ativos e sistema de indemnização. Sem acesso à conta não significa sem proteção.

Janeiro de 2015: três dias e uma janela 15.01.2015 19.01.2015 50.000 GBP Limite FSCS em vigor: segregação de fundos (CASS 7.13): «fundos íntegros» sem operar: pagamento do sistema de indemnização entre 15 e 19 de janeiro a empresa conclui que não é solvente e recorre ao tribunal sem data do anúncio: por isso um intervalo 15 de janeiro de 2015 o Banco Nacional Suíço elimina o câmbio mínimo do franco face ao euro dia do choque de mercado, não da insolvência de ninguém 19 de janeiro de 2015 a empresa entra formalmente em administração especial administradores KPMG declarada em incumprimento para FSCS no mesmo dia
O marco intermédio é um intervalo, não um ponto, porque o artigo não dá a data do anúncio da empresa.
O limite de então não é o atual: é a lição prática da data. Os clientes de Alpari (UK) Limited estavam cobertos por um limite FSCS de 50.000 GBP, porque 85.000 GBP se aplica a empresas que faliram a partir de 1 de abril de 2019[3]. [À DATA DE: 2026-08-24] Lê cada limite da secção 3 com a data: o teu caso avalia-se pelas regras do dia do evento, não do dia da leitura.

MF Global — outubro de 2011. Corretora de bolsa regulada pela CFTC e NFA. Nos últimos dias usaram-se fundos dos clientes para necessidades próprias de liquidez decorrentes das suas próprias posições em dívida soberana europeia. A distinção define a operação: o dinheiro colmatou a falta de liquidez, não financiou comprar as posições. É preciso separar três valores: os relatos trocam-nos, mas medem coisas diferentes. O mais repetido é mais de 1,6 mil milhões USD — mas não é o défice apurado. A SIPC fala de fundos (citação traduzida) «em falta e indisponíveis para distribuição», ou seja, em falta e indisponíveis para distribuir naquele momento[21]. A CFTC quantificou de outro modo o défice: a empresa atuou de forma que (citação traduzida) «acabou com um défice de quase 1 mil milhões USD de fundos dos clientes»[6]. A terceira grandeza é a restituição: em 3 de abril de 2014 a autoridade anunciou que a empresa iniciava os pagamentos finais (citação traduzida) «para cumprir a obrigação de restituição integral de 1,212 mil milhões USD de perdas sofridas pelos clientes»[34]. É um pagamento imposto à empresa, diferente da restituição de bens dos clientes pelo administrador descrita abaixo; daí outro valor. Não são etapas de um cálculo nem se devem subtrair: vêm de três documentos, medem três grandezas e só a segunda é o défice apurado. Para o leitor importa sobretudo a primeira: mostra o mecanismo central do artigo. Os fundos podem existir e estar indisponíveis; basta para parar a conta. [À DATA DE: 2026-08-24] Em 27 de junho de 2013 a CFTC intentou ação contra MF Global Inc., MF Global Holdings Ltd., Jon S. Corzine e Edith O’Brien por uso ilícito de fundos, falta de notificação atempada dos défices e de supervisão diligente[6]. Não vou além das alegações dessa ação; não afirmo quem «sabia» na empresa porque os documentos disponíveis não o sustentam.

O desfecho é argumento mais forte que o défice. Os clientes de ambas as categorias, valores mobiliários e mercadorias, recuperaram 100% dos fundos. O administrador James W. Giddens iniciou a distribuição final em 4 de abril de 2014, devolvendo cerca de 6,7 mil milhões USD a cerca de 26.000 antigos clientes[11]. Chegar a cem por cento demorou pouco menos de dois anos e meio, mas a lição exige precisão: não foi todo esse tempo sem acesso ao dinheiro. A SIPC refere que, apesar de registos caóticos e mais de 1,6 mil milhões USD em falta e indisponíveis (citação traduzida) «o administrador fez distribuições parciais aos credores de mercadorias numa semana e transferiu posições de valores mobiliários, permitindo aos clientes recuperar pouco depois o controlo de parte ou de toda a carteira», com mais distribuições parciais ao longo do processo[21]. Recuperar tudo não foi rápido nem garantido: passaram 29 meses entre 31 de outubro de 2011 e 4 de abril de 2014 sem todo o dinheiro, e alguns precisavam dele antes. Uma via legal permite exigir recuperação, mas não garante resultado nem rapidez para quem vive da conta. Não poder usá-la integralmente tanto tempo equivale, na prática, a não a ter por inteiro.

FXCM — janeiro de 2015: valor preliminar e final. O caso merece atenção: mostra algo que vale para qualquer relato de um evento recente. Num comunicado de 15 de janeiro de 2015, apresentado ao regulador de valores dos EUA como anexo a um relatório corrente, a empresa disse que perdas significativas dos clientes geraram saldos patrimoniais negativos devidos de cerca de 225 milhões USD[18]. O valor percorreu o mercado e ainda se repete, mas era preliminar, dado nesse dia. Os dados finais surgiram no relatório anual assinado em 17 de março de 2017: três grandezas arredondadas separadamente: perdas de saldos devedores de cerca de 275,1 milhões USD, recuperações até 31 de dezembro de 2015 de cerca de 9,8 milhões USD, e uma perda líquida após recuperações de 265,4 milhões USD[19]. Subtrair as duas primeiras dá 265,3, não 265,4; a diferença vem do arredondamento: o documento divide o líquido em 257,0 milhões USD de gasto com dívidas incobráveis e 8,4 milhões USD no resultado de operações descontinuadas[19]. Os valores são citados, não derivados entre si. «Não foi perda, só dívida dos clientes» é inexato: o não recuperado tornou-se perda e assim foi reportado. Para colmatar a falta de capital, Holdings e FXCM Newco, LLC celebraram um crédito com Leucadia National Corporation em 16 de janeiro de 2015. O mesmo relatório diz (tradução): «O contrato prevê um empréstimo a prazo de 300,0 milhões USD concedido pela Leucadia à Holdings e Newco». e «O financiamento fornecido à empresa por estes acordos permitiu-lhe continuar a cumprir os requisitos de capital regulamentar e prosseguir a atividade».[19] Dois anos depois, em 6 de fevereiro de 2017, a CFTC ordenou a Forex Capital Markets, LLC, FXCM Holdings, LLC, Dror Niv e William Ahdout pagar uma multa de 7 milhões USD por enganar clientes FX de retalho: a empresa ocultou a relação com o principal criador de mercado e afirmou que «No Dealing Desk» não criava conflitos. As entidades aceitaram retirar o registo CFTC e não o pedir novamente[7].

Três eventos, uma camada do diagrama da secção 1: nenhum afirma nada sobre corretoras atuais. Alpari é a camada 3 como insolvência após choque; MF Global, a camada 3 como violação das regras de ativos pela própria empresa. FXCM mostra que o modelo declarado pode diferir da publicidade e costuma descobri-lo um processo da autoridade, não ler o site. Três mecanismos, uma ressalva: nenhum prova que uma entidade atual agirá igual.

9. O que verificar antes do primeiro depósito

Um número de autorização no site não significa nada: pode não existir, ter caducado ou pertencer a outra empresa. O único local para verificar o estado é o registo do supervisor.

O que verificarOndeO que procurar
Autorização FCAFCA RegisterEstado «Authorised», não «Appointed Representative». Verifica âmbito da licença e permissões
Autorização num Estado da UE/EEEPortal de registos ESMAAcesso aos registos e listas nacionais de notificações transfronteiriças. Nota se opera com ou sem sucursal: isso condiciona o sistema de indemnização aplicável
Autorização CySECCySEC — registo de empresasNúmero CIF: a empresa está suspensa?
Licença ASICASIC ConnectAFSL: verifica número e âmbito autorizado
Registo CFTC/NFANFA BASICEstado «Approved». Histórico de sanções e processos
Registo CFTC/NFA: empresas de derivados reguladas nos EUANFA BASICVerifica registo e adesão atuais, função permitida e histórico disciplinar ou regulatório. Não prova autorização para oferecer CFD de retalho noutro país.
Alertas / empresas-cloneSites dos supervisores (alertas)FCA Warning List: alguém imita uma empresa regulada?

A tabela é o segundo passo: já tens o nome do contrato, anotado no passo 1 do percurso da secção 2; esse nome, não o número no rodapé, é o ponto de partida. Escreve o endereço do registo: uma ligação da corretora ou publicidade não verifica nada. Compara nome jurídico, endereço e âmbito autorizado. Uma só discrepância sinaliza possível cópia de uma entidade regulada; a FCA tem lista própria e o mecanismo é explicado no artigo sobre sinais de alerta (12.10).

Não constar da lista não é certificado. Uma lista fornece informação negativa: diz que houve um alerta sobre a entidade, nada diz de autorização, solvência, honestidade ou qualidade de execução. A ordem é inversa à intuição: procura primeiro confirmação positiva no registo competente, e só depois as listas como controlo adicional. Uma entidade ausente de ambas não passou teste nenhum: simplesmente não o fez.

Reclamações e litígios: a quem dirigir um crédito

A segunda pergunta ausente dos rankings: onde reclamar se algo correr mal. O supervisor e quem decide um litígio monetário são normalmente diferentes; confundi-los custa meses.

EtapaEntidade no teu Estado da UE/EEEEntidade cipriotaEntidade fora da UE/EEE
1. Reclamação à corretoraProcedimento e prazos nas condições; guarda a resposta escrita. A falta de resposta não fecha a via seguinte: no procedimento do Provedor Financeiro polaco, junta a resposta ou, se não a houve, cópia da reclamação[32]A condição da etapa seguinte é apresentar a reclamação, não receber resposta: a CySEC remete para o Financial Ombudsman também sem resposta (citação traduzida): «Se a tua reclamação foi rejeitada ou não recebeste resposta em três meses»[31]Depende da jurisdição, não só de estar fora da UE/EEE. Na Austrália exige-se procedimento interno e adesão AFCA aos titulares que servem retalho[36], e numa entidade britânica o procedimento decorre das regras FCA. Noutras jurisdições pode ser só contratual. Determina antes de depositar o que se aplica na tua entidade
2. Resolução extrajudicialOrganismo nacional do quadro ADR de consumo UE; cada Estado tem de garantir disponibilidade nos setores abrangidos e vários cobram ao requerente[17]Financial Ombudsman of the Republic of Cyprus[16]Nalgumas jurisdições existe um organismo extrajudicial. O britânico Financial Ombudsman Service trata reclamações (citação traduzida) «quer o reclamante viva ou esteja sediado no Reino Unido, quer não» (DISP 2.6.5 G), desde que a atividade fosse exercida de um estabelecimento britânico (DISP 2.6.1 R)[35]; na Austrália opera a AFCA[36]. Em muitas outras não há tal organismo: determina para a tua
3. ArbitragemExemplo da Polónia: Tribunal Arbitral da KNF[17]Sem equivalente; depois tribunaisConforme a cláusula, muitas vezes noutro país
4. Notificação ao supervisorA autoridade recebe notificações, mas não atribui indemnizaçõesCySEC — como ao lado: recebe notificações, mas não decide o litígio monetário do cliente[16]Autoridade local, se existir e aceitar reclamações do estrangeiro
5. Processo judicialExemplo da Polónia: tribunal polaco, documentos em polacoTribunais do domicílio do consumidor (artigo 18(1) do Regulamento 1215/2012), cumprida a atividade dirigida do artigo 17(1)(c); a cláusula avalia-se nos três casos do artigo 19, por conteúdo e domicílios das partes, não só data de assinatura[26]O artigo 18(1) dá ao consumidor os tribunais do seu domicílio (citação traduzida) «independentemente do domicílio da outra parte», com a mesma condição do artigo 17(1)(c)[26]. Executar essa decisão fora da União é outra questão, não resolvida pelo regulamento
O silêncio da corretora não fecha a via: crer o contrário custa pedidos nunca apresentados. Nestas vias, a condição para seguir é apresentar a reclamação, não receber resposta. A CySEC descreve assim: ao Financial Ombudsman se a reclamação foi rejeitada ou se não houve resposta em três meses[31]. Os organismos nacionais extrajudiciais de outros Estados-Membros seguem a mesma lógica, mas prazos e documentos variam: lê as instruções do organismo competente[17]. Por isso guarda prova de teres enviado a reclamação, não só a resposta. [À DATA DE: 2026-08-24]
O supervisor não é um tribunal: confundi-los custa mais tempo logo no início. Nem o teu supervisor nem a CySEC atribuem indemnizações: recebem notificações e conduzem processos que podem sancionar a empresa, não transferir dinheiro para a tua conta. Para dinheiro recorres ao provedor financeiro competente, à arbitragem ou aos tribunais.
Uma cláusula de jurisdição não decide onde processas: é das poucas coisas em que a lei fica do lado do cliente. O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 prevê no artigo 18(1) (tradução): «O consumidor pode intentar ação contra a outra parte contratual nos tribunais do Estado-Membro onde essa parte está domiciliada ou, independentemente desse domicílio, nos tribunais do local do seu próprio domicílio».[26] A condição consta do artigo 17(1)(c) (tradução): «nos outros casos, se o contrato foi celebrado com uma pessoa que exerce atividades comerciais ou profissionais no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou as dirige, por qualquer meio, a esse Estado ou a vários incluindo esse, e o contrato se enquadra nessas atividades».[26] Só se pode derrogar essa secção por acordo em três casos. O primeiro, com citações traduzidas: «celebrado após o surgimento do litígio» (artigo 19(1)). O segundo: «que permita ao consumidor recorrer a tribunais diferentes dos indicados nesta secção» (artigo 19(2)). O terceiro: «celebrado entre consumidor e outra parte, ambos domiciliados ou habitualmente residentes no mesmo Estado-Membro ao contratar, que atribua competência aos tribunais desse Estado, desde que não seja contrário à sua lei» (artigo 19(3))[26]. Evita o atalho: a eficácia da cláusula não se decide por quando foi assinada. Uma cláusula assinada com as condições, antes do litígio, não cumpre o primeiro caso; o segundo depende, porém, do conteúdo da cláusula e o terceiro do domicílio de ambas as partes ao contratar. Nenhum exige acordo posterior ao litígio. Retirar ao consumidor o tribunal do domicílio não cabe em nenhum; alargar os tribunais disponíveis pode caber no segundo, e se ambas estavam domiciliadas no mesmo Estado-Membro ao contratar entra o terceiro. Lê o que a cláusula dá e a quem: a data só por si não decide. [À DATA DE: 2026-08-24]
Uma coisa é o tribunal, outra a lei aplicável: o artigo não resolve a segunda. O Tribunal de Justiça esclareceu o estatuto de consumidor num CFD segundo o artigo 17(1) do Regulamento 1215/2012: uma pessoa singular que o celebra com uma corretora é consumidor «se a celebração não se insere na sua atividade profissional, o que compete determinar ao tribunal de reenvio» — a primeira parte é uma paráfrase da parte decisória e a segunda uma citação traduzida. Para essa classificação são «em princípio irrelevantes» como tais o valor das operações, risco de perdas, conhecimento dos instrumentos e postura ativa[27]. A decisão considera irrelevante também que os instrumentos financeiros fiquem fora do artigo 6 de Roma I[27] – e isso não equivale a decidir que o artigo 6 de Roma I cobre o teu contrato. Roma I exclui dos números 1 e 2 do artigo 6 (tradução) «direitos e obrigações que constituem um instrumento financeiro», com a ressalva final desse ponto (tradução): «na medida em que essas atividades não constituam prestação de um serviço financeiro» (artigo 6(4)(d))[28]. Se uma relação concreta cabe aí avalia-se autonomamente: é uma questão de lei aplicável, não de jurisdição. Não se resolve tudo numa frase e o artigo não o mistura. [À DATA DE: 2026-08-24]
Checklist antes do primeiro depósito:
  • Entidade jurídica — nome completo e número de registo no contrato, não marca
  • Autorização — estado no registo, não no site; mais notificação transfronteiriça se for de outro Estado da UE/EEE
  • Que sistema me cobre — FSCS, ICF, sistema nacional ou nenhum; fora do EEE determina-se pelo passo 3a da secção 2, e no FSCS acrescenta-se a atividade protegida de um estabelecimento britânico. Escreve pelas tuas palavras: se não consegues, ainda não tens resposta
  • Limite e regra de pagamento — não só montante: o ICF paga 90% do crédito e um sistema nacional pode limitar separadamente os fundos cobertos
  • O meu estatuto de cliente — retalho ou profissional e o que muda nos quatro mecanismos da secção 4; verifica à parte se há acordos de garantia com transferência de titularidade para profissionais, após os quais o dinheiro deixa de ser fundos de clientes (CASS 7.11.1 R)[24]
  • Proteção de saldo negativo — obrigação normativa ou declaração contratual da corretora
  • Banco que guarda o dinheiro — se o contrato exclui compensação e quantos bancos guardam os fundos
  • Alertas — controlo adicional após registo positivo, não em substituição
  • Via de litígio — provedor financeiro, arbitragem, tribunal: qual e em que língua. Guarda prova do envio: o silêncio da corretora não fecha a via extrajudicial em Chipre[31] nem nos procedimentos nacionais equivalentes noutros países[17]. Uma cláusula não decide só por si: o consumidor pode processar no seu domicílio (artigo 18(1) do Regulamento 1215/2012), cumprida a atividade dirigida do artigo 17(1)(c)[26]
  • Levantamentos e comissões — prazo, custos, mínimo e comissão de inatividade

Um teste final, mais curto que a checklist. Abre o contrato, anota a sociedade e responde numa frase qual dos três sistemas te cobre e até que montante. Se não consegues em dez minutos, ainda não sabes o que acontecerá ao dinheiro: é o momento de descobrir antes da transferência, não depois.

No próximo artigo comparamos regulação e jurisdições: onde escolher a supervisão da corretora, consequências práticas e compromissos necessários.

FAQ — Segurança do capital numa corretora Forex

Uma corretora regulada pode falir?
Sim: a autorização não evita insolvência. Alpari (UK) Limited era supervisionada pela FCA e entrou no regime especial em 19 de janeiro de 2015, quatro dias após o choque do franco[10]. A diferença é o que segue: com segregação obrigatória os fundos não entram na massa, há procedimento de restituição e o sistema cobre até ao limite vigente no dia da falência — para Alpari UK 50.000 GBP, não 85.000 GBP[3]. Mas o processo demora: em MF Global as distribuições parciais aos credores de mercadorias começaram na primeira semana[21], mas a distribuição final até cem por cento só começou após pouco menos de dois anos e meio[11]. Fora do EEE conta a atuação: se o Estado exige sucursal autorizada para servir retalho, aplicam-se as regras nacionais com as adaptações necessárias e a autorização pode depender da adesão a um sistema[32][12]. Sem autorização nem sucursal pode não haver sistema. Resta a via judicial: o artigo 18(1) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 dá ao consumidor o tribunal do seu domicílio, seja qual for o da outra parte, cumprida a atividade dirigida do artigo 17(1)(c)[26].
É segura a alavancagem 500:1 numa corretora offshore?
Convém reformular: o número só por si não é seguro nem inseguro, importa o que mais existe ou falta no regime que o permite. Os limites de retalho UE e britânicos vêm de intervenções que também introduziram proteção de saldo negativo e fecho por margem[13]. Oferecer 500:1 indica normalmente uma entidade fora do regime. Verifica separadamente se a proteção é normativa ou contratual, se há regras de fundos, que sistema cobre e como reclamar. Sem proteção de saldo negativo, alavancagem alta transforma o depósito em dívida num salto: consequência concreta, não juízo sobre o país.
O que é a proteção de saldo negativo e por que importa?
Não podes perder mais que os fundos da conta. Aplica-se à responsabilidade total na conta CFD, não à posição individual: podes perder todo o depósito, mas não ficar a dever além dele. Sem proteção, num extremo como 15 de janeiro de 2015 o saldo fica negativo e deves dinheiro à corretora. A base mudou em 2019: a medida ESMA de 2018 era temporária e expirou em 31 de julho de 2019[2]; desde então o dever decorre de medidas nacionais com poderes próprios de intervenção[13] . Procura as medidas aplicáveis do Estado que autoriza o prestador e do local do cliente segundo o âmbito territorial, anotando as datas de adoção e entrada em vigor, que estas medidas normalmente distinguem. A proteção é para retalho; fora do regime UE pode ser declaração contratual ou dever de lei local, como na Austrália[15]. Não é «UE ou não», mas em que assenta a proteção nessa entidade: regra ou contrato. Verificam-se em documentos diferentes.
Como verifico se segrega realmente os fundos?
Não tens acesso direto às contas bancárias e pergunta nenhuma o substitui, mas podes verificar três coisas. Primeiro: se está num regime de segregação obrigatória; no FCA Handbook é CASS 7, cuja parte da segregação abre com CASS 7.13.1[1]. Segundo: o controlo decorre de regras diferentes: apresentar o relatório de ativos à autoridade é dever do auditor e deriva de SUP, não de CASS 7 (citação traduzida): «O auditor de uma empresa tem de apresentar um relatório de ativos dos clientes dirigido à FCA» (SUP 3.10.4 R)[25]. Terceiro — pergunta diretamente —, a custódia prevê uma exceção: proíbe-se garantia com transferência de titularidade para retalho (citação traduzida:«Uma empresa não pode celebrar um TTCA relativo a dinheiro pertencente a um cliente de retalho»., CASS 7.11.1 R (3)(a)), mas o dinheiro sujeito ao acordo deixa de ser fundos de clientes (tradução): «O dinheiro sujeito a um TTCA não constitui fundos de clientes, desde que o TTCA não seja com um cliente de retalho». (CASS 7.11.1 R (4))[24]. Pergunta à parte se o contrato bancário exclui compensação de créditos. [À DATA DE: 2026-08-24]
O FSCS cobre as perdas se perder a negociar?
Não, e vale para os três sistemas do artigo, não só FSCS. Nenhum cobre perdas das tuas decisões: movimento do câmbio, stop-out, slippage ou estratégia perdedora. O FSCS diz (tradução): «Não podemos aceitar pedidos por maus resultados de investimento»[3]. Cobrem incumprimento da empresa nos casos e limites previstos: Chipre paga o menor entre 90% do crédito e 20.000 EUR[8], e o nacional pelo menos 20.000 EUR segundo a diretiva, mais teto e fórmula da lei nacional[12]. Perder 10.000 GBP em más operações é perda tua. Se a empresa falir e não puder pagar 10.000 GBP, intervém o sistema no montante e condições da secção 3.
Como sei sob que licença está a conta numa corretora com várias licenças?
Verifica o contrato assinado na abertura: a primeira página deve dar nome jurídico, licença e jurisdição. Se diz «XYZ Ltd, regulada pela FSA Seychelles», essa entidade é o ponto de partida; a proteção determina-se com produto, estatuto e âmbito territorial aplicável. A licença FCA de outra sociedade da marca não se transfere automaticamente. Isto não exclui outras proteções aplicáveis. A indemnização depende da atuação: se o Estado exige sucursal autorizada a empresas de países terceiros para retalho, aplicam-se regras nacionais com as adaptações necessárias e a autorização pode depender da adesão a um sistema[32][12]. Verifica inscrição e notificação nos registos nacionais acessíveis pelo portal ESMA[5], e adesão na lista publicada pelo gestor do sistema. O percurso completo com passo 3a está na secção 2.
Vale diversificar entre várias corretoras?
Depende do objetivo concreto. O limite FSCS conta por pessoa e empresa[3] — empresa é entidade jurídica, não marca. Duas marcas da mesma entidade dão um limite, não dois, como na secção 2. Dividir entre duas entidades jurídicas diferentes com sistema de indemnização próprio dá dois limites separados, mas também dois conjuntos de riscos operacionais e dois conjuntos de condições a ler; numa britânica acrescenta-se a atividade protegida de um estabelecimento britânico (COMP 5.5.2 R)[22]. Fora da UE/EEE não presumas proteção nem ausência: verifica atuação e sistema, passo 3a da secção 2. Dividir não muda que nenhum sistema cobre perdas de negociação.
Como determino que sistema me cobre?
Não pelo país da marca, mas pela sociedade no contrato. Anota e verifica: empresa autorizada no teu país (sistema nacional com teto e fórmula da lei[12] — não basta a autorização, pois uma sucursal de país terceiro pode precisar dela e aí decide a regra condicional), ou entidade de outro Estado da UE/EEE notificada (em regra sistema de origem, em Chipre ICF; com sucursal verifica também a lista nacional por possível adesão complementar[12]), ou entidade fora do EEE: verifica a atuação, pois se o Estado exige sucursal autorizada aplicam-se regras nacionais com as adaptações necessárias e a autorização pode depender da adesão a um sistema[32][12]. O percurso com registos e passo 3a está na secção 2. Se ainda não respondes numa frase, não tens resposta e não é altura de depositar.
Perco algo ao passar a profissional?
Sim: muda o regime, não é promoção. Proteção de saldo negativo e limites de alavancagem são para retalho. A indemnização varia: os elegíveis FSCS definem-se em COMP 4.2 do FCA Handbook[3] — por exclusões segundo entidade e não por MiFID, pelo que ser profissional não elimina só por si a elegibilidade; a CySEC descreve ICF como fundo para não profissionais[8] e aí decide o estatuto; os nacionais costumam excluir por tipo de entidade na sua lei, também sem se basearem em MiFID[12]. Antes de reclassificar verifica os quatro mecanismos da secção 4, não só a alavancagem. Algumas medidas CFD criam uma categoria nacional com margens próprias[13] — não equivale a profissional na aceção MiFID II.
Atualização. O artigo segue uma política aberta de correções: cada afirmação remete para a lista de fontes. Os itens herdados da edição de origem foram verificados por acesso direto em 24 de agosto de 2026; os itens [5], [12], [13], [17] e [32] são citados nesta edição portuguesa pela identidade do instrumento e pelo mecanismo descrito; o conteúdo é parafraseado, não citado literalmente. Nesse dia houve duas rondas de correções que alargaram as fontes. A primeira abrangeu: separar adoção, publicação e entrada em vigor das medidas CFD nacionais; âmbito pessoal FSCS quanto ao estatuto profissional; margem inicial de 1% numa categoria nacional experiente e a decisão de aplicação pelo prestador; dois pontos que faziam da resposta da empresa condição extrajudicial; avaliar a cláusula pelos três casos do artigo 19 do Regulamento 1215/2012, não pela data de assinatura; e, de revisão interna, Compensation Scheme of Last Resort australiano, âmbito pessoal do 25:1 japonês, base da alavancagem nos Estados-Membros e duas etiquetas demasiado gerais no diagrama e tabela. Acrescentaram-se [31]–[33]. A segunda abrangeu: proteção obrigatória de saldo negativo na ordem ASIC e prorrogação até 23 de maio de 2027, com revisão de toda a categoria «fora da UE/EEE» nas duas tabelas. Corrigiram-se cinco células: alavancagem, segregação e proteção de saldo negativo na tabela de jurisdições e as duas primeiras etapas das reclamações; procedimento interno australiano e adesão AFCA, e disponibilidade do Financial Ombudsman Service britânico independentemente da residência; separar três grandezas MF Global — fundos em falta e indisponíveis, défice apurado e restituição — com correção de duas referências que atribuíam valores a um documento que não os contém; limitar autorização nacional a empresa de investimento nacional em dois pontos; e, de revisão interna, a frase sobre proteção de saldo negativo na insolvência da corretora e a documentação do âmbito SIPC nos EUA. Acrescentaram-se [34]–[37]. Os anteriores não foram renumerados. [À DATA DE: 2026-08-24]

Fontes e referências

Os itens herdados da edição de origem foram verificados por acesso direto em 24 de agosto de 2026. Quando um documento oficial é citado pelo mecanismo, não pela redação, o artigo apresenta uma paráfrase, identificada como tal, não uma citação.

  1. Financial Conduct Authority (FCA), "Client Assets Sourcebook (CASS)", FCA Handbook, vigente. Regras de proteção e segregação (CASS 7), incluindo a exclusão do direito de compensação no contrato bancário. Capítulo CASS 7.13 («Segregação de fundos», tradução), que abre com CASS 7.13.1 na parte «Aplicação e finalidade»: os deveres dizem respeito à custódia na atividade normal, não só na insolvência. O conteúdo é apresentado como paráfrase, não como citação. Consultado: 2026-08-24. handbook.fca.org.uk/handbook/CASS
  2. Decisão (UE) 2018/796 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de 22 de maio de 2018 para restringir temporariamente CFD na União segundo o artigo 40 do Regulamento (UE) n.º 600/2014. Medida temporária, aplicada desde 1 de agosto de 2018 por três meses e renovada pelas Decisões (UE) 2018/1636, 2019/155 e 2019/679; expirou no final de 31 de julho de 2019. Consultado: 2026-08-24. op.europa.eu
  3. Financial Services Compensation Scheme (FSCS), "Investments – what we cover", e FCA Handbook, COMP 4.2 ("Who is eligible to benefit from the protection provided by the FSCS?"). Limite de 85.000 GBP por pessoa e empresa para falências a partir de 1 de abril de 2019; 50.000 GBP para falências entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de março de 2019. COMP 4.2.1 R, lido por acesso direto; citação traduzida: «É credor elegível qualquer pessoa que, num momento relevante: (1) não estivesse abrangida por COMP 4.2.2 R; ou (2) estivesse abrangida por COMP 4.2.2 R, mas cumprisse a exceção relevante em COMP 4.3». COMP 4.2.2 R — tabela com o título (tradução) «Pessoas não elegíveis salvo aplicação de COMP 4.3», com 22 itens; atualizada em 17 de março de 2026. Todos descrevem tipos de entidade, entre eles (tradução) «Empresas (salvo empresários em nome individual, cooperativas de crédito ou pequenas empresas) e instituições financeiras estrangeiras» e «Grandes sociedades, grandes sociedades de pessoas e grandes associações mutualistas». A afirmação de que não usa as categorias MiFID de profissional ou contraparte elegível é uma paráfrase do resultado de ler toda a tabela, não uma citação. Consultado: 2026-08-24. fscs.org.uk · handbook.fca.org.uk/COMP/4/2
  4. Australian Securities and Investments Commission (ASIC), comunicado 18-089MR "ASIC releases updated guidance on client money" e reformas por Treasury Laws Amendment (2016 Measures No. 1) Act 2017 e Corporations Amendment (Client Money) Regulations 2017. Em vigor desde 4 de abril de 2018. Eliminam o uso dos fundos de retalho de derivados como capital circulante do titular e acrescentam reconciliações e reporte. Consultado: 2026-08-24. asic.gov.au
  5. Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), registos e dados. Segundo a MiFID II, cada autoridade mantém registo das empresas autorizadas e listas das notificadas de outro Estado, com ou sem sucursal. O portal ESMA dá acesso às fontes nacionais; a inscrição autêntica é a do supervisor de origem. O anterior é uma paráfrase do mecanismo, não uma citação; esta edição portuguesa identifica o portal sem reproduzir inscrições. registers.esma.europa.eu · esma.europa.eu
  6. U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), ação de 27 de junho de 2013 contra MF Global Inc., MF Global Holdings Ltd., Jon S. Corzine e Edith O’Brien (comunicado 6626-13 e petição). Alegações: uso ilícito de fundos, falta de notificação pronta dos défices e supervisão não diligente. O comunicado quantifica o défice causado (tradução): «acabou com um défice de quase 1 mil milhões USD de fundos dos clientes», e intitula-se (tradução) «Quase mil milhões de dólares de fundos dos clientes». Consultado: 2026-08-24. cftc.gov/PressRoom/PressReleases/6626-13
  7. U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), comunicado de imprensa 7528-17 de 6 de fevereiro de 2017 – uma ordem que exigiu à Forex Capital Markets, LLC, à FXCM Holdings, LLC e a Dror Niv e William Ahdout o pagamento de uma sanção de 7 milhões de USD por induzirem em erro clientes de FX de retalho. Consulta: 2026-08-24. cftc.gov/PressRoom/PressReleases/7528-17
  8. Cyprus Securities and Exchange Commission (CySEC), material informativo sobre o Investor Compensation Fund. Regra de pagamento: o menor valor entre 90% do montante acumulado do crédito coberto e 20.000 EUR; a categoria dos beneficiários é descrita como «investidores-clientes não profissionais» (tradução), com as exclusões enumeradas no segundo anexo da diretiva aplicável da CySEC. Consulta: 2026-08-24. cysec.gov.cy
  9. Financial Futures Association of Japan / Financial Services Agency (FSA), regulamentação da alavancagem na negociação de divisas de retalho: limite de 50:1 desde 1 de agosto de 2010 e de 25:1 desde 1 de agosto de 2011, introduzido por uma alteração à portaria do Cabinet Office que aplica a lei dos instrumentos financeiros e dos mercados, juntamente com a obrigação de manter os fundos dos clientes numa estrutura fiduciária. O material da FFAJ indica o âmbito pessoal; citações em tradução: «Nesta página explicamos as regras de alavancagem nas operações de clientes particulares.» e «As regras aplicam-se apenas às operações com derivados cambiais ... incluindo operações de FX ... com um cliente que seja uma pessoa singular ..., e abrangem tanto as operações de balcão como as realizadas em bolsa.» (as reticências assinalam omissões na citação); a margem das contas empresariais para operações de balcão é descrita separadamente no mesmo sítio. O limite numérico: «O limite máximo de alavancagem foi fixado em 50 vezes durante um ano a partir de 1 de agosto de 2010 e em 25 vezes a partir de 1 de agosto de 2011». Consultado: 2026-08-24. ffaj.or.jp
  10. Financial Conduct Authority (FCA), «News for customers of Alpari (UK) Limited»: comunicado para os clientes da empresa. Citação traduzida da língua do documento: «Em 19 de janeiro de 2015 Alpari (UK) Limited (Alpari) entrou formalmente num processo de insolvência ao abrigo do Special Administration Regime».. Foram nomeados administradores Richard Heis, Samantha Bewick e Mark Firmin, da KPMG LLP. O mesmo comunicado, na parte de respostas às perguntas dos clientes, contém esta frase sobre o estado dos fundos dos clientes: «A avaliação inicial nas primeiras fases é que os fundos dos clientes estão íntegros». O comunicado foi atualizado pela última vez em 23 de março de 2018. Consulta: 2026-08-24. fca.org.uk
  11. Securities Investor Protection Corporation (SIPC), comunicado de 3 de abril de 2014 sobre a conclusão da devolução de 100% dos fundos dos clientes da MF Global para ambas as categorias: contas de valores mobiliários e contas de mercadorias. O administrador fiduciário James W. Giddens iniciou a distribuição final em 4 de abril de 2014: cerca de 6,7 mil milhões de USD a cerca de 26.000 antigos clientes. Consulta: 2026-08-24. sipc.org
  12. [EXEMPLO — POLÓNIA] Lei polaca de 29 de julho de 2005 sobre a negociação de instrumentos financeiros. Artigo 139(1): o pagamento cobre 100% do equivalente em PLN dos primeiros 3.000 EUR e 90% do excedente, estando os fundos cobertos limitados ao equivalente em PLN de 22.000 EUR; o pagamento máximo resultante é de 20.100 EUR. Artigo 139(3): a conversão utiliza a taxa média do NBP na data do acontecimento que desencadeia a indemnização. Artigo 139(10): o investidor mantém o direito de reclamar à massa insolvente montantes superiores a esse valor. Artigo 132(1)(1): definição de investidor e lista fechada de exclusões. Artigo 136(1) e (2): a sucursal de uma empresa de investimento estrangeira pode aderir ao sistema polaco para complementar uma cobertura insuficiente do Estado de origem. Artigo 132(2): o capítulo da indemnização aplica-se, com as adaptações necessárias, às sucursais de países terceiros referidas no artigo 115(1), se não participarem no sistema do seu Estado de origem ou se esse sistema não assegurar uma indemnização no montante previsto na lei; a regra é condicional. Artigo 115(1): uma pessoa coletiva estrangeira estabelecida fora de um Estado-Membro só pode exercer atividade de intermediação na Polónia através de uma sucursal autorizada; o artigo 115(4)(6) exige a participação num sistema de indemnização dos investidores como condição de autorização. Artigo 115a(1) e (3): um serviço iniciado exclusivamente pelo cliente pode ficar fora do requisito de autorização, mas não se qualifica uma iniciativa resultante de publicidade ou promoção do prestador estrangeiro junto de potenciais clientes na Polónia. Estas disposições foram lidas no texto consolidado publicado como Dz.U. 2024, posição 722; o artigo original polaco regista o texto posteriormente atualizado à data de 20 de julho de 2026 e a consulta de 2026-08-24. Texto consolidado oficial polaco: Dz.U. 2024, posição 722. Quadro geral da UE: Diretiva 97/9/CE relativa aos sistemas de indemnização dos investidores; o seu nível mínimo de cobertura não substitui as regras nacionais de elegibilidade, partilha de perdas com o investidor ou pagamento.
  13. [EXEMPLO — POLÓNIA] Decisão n.º DAS.456.2.2019 da Autoridade de Supervisão Financeira da Polónia (KNF), de 1 de agosto de 2019, que restringe a comercialização, distribuição e venda de CFD a clientes de retalho, Jornal Oficial da KNF de 2019, posição 27. É a base polaca da proteção contra saldo negativo, dos limites de margem e da categoria de cliente de retalho experiente. O ponto 15 prevê a entrada em vigor no dia seguinte à publicação: 2 de agosto de 2019. O ponto 1(c) limita o total das responsabilidades de um cliente de retalho por todas as posições em CFD ligadas a uma conta aos fundos dessa conta. O ponto 3(a) fixa uma margem inicial mínima de 3,33% para pares compostos pelas seis moedas enumeradas. O ponto 4 permite ao prestador, depois de o cliente obter o estatuto de experiente, aplicar uma margem de 1% às categorias (a) e (b); os limiares para outras mercadorias, criptoativos e ações mantêm-se em 10%, 50% e 20%. O ponto 5 exige critérios tanto de operações como de conhecimentos. O ponto 6(a) e (c) exige um pedido escrito, limita o estatuto ao cálculo da margem inicial e preserva os restantes deveres para com clientes de retalho. O ponto 13 limita o estatuto a clientes com sede ou residência habitual na Polónia. Data de consulta original da versão polaca: 2026-08-24; disposições operativas novamente verificadas para estas correções em 2026-10-09. Decisão oficial da KNF. Base de habilitação da UE: MiFIR, artigo 42; os valores da decisão polaca não são limites mundiais.
  14. Financial Conduct Authority (FCA), FCA Handbook, MIFIDPRU 4.4: «Requisito de capital mínimo permanente». Um requisito de capital mínimo permanente de 750.000 GBP para uma empresa autorizada a negociar por conta própria. Consulta: 2026-08-24. handbook.fca.org.uk/MIFIDPRU/4/4
  15. Australian Securities and Investments Commission (ASIC), «ASIC Corporations (Product Intervention Order – Contracts for Difference) Instrument 2020/986»: restrições de alavancagem na negociação de CFD de retalho, em vigor desde 29 de março de 2021. O instrumento não impõe um requisito de segregação dos fundos dos clientes. Juntamente com os limites de alavancagem, estabelece proteção obrigatória contra saldo negativo para clientes de retalho. O comunicado de imprensa da ASIC 20-254MR, lido por acesso direto, enumera entre as condições da ordem; citação em tradução: «proteger de saldos negativos limitando as perdas CFD do cliente de retalho aos fundos da sua conta CFD», bem como uma regra normalizada de encerramento por margem e uma proibição de incentivos; o mesmo comunicado indica como data de início 29 de março de 2021. O comunicado de imprensa da ASIC 22-082MR: «A ASIC prorrogou a sua ordem de intervenção no produto, que impõe condições à emissão e distribuição de contratos diferenciais (CFD), por mais cinco anos, até 23 de maio de 2027.» Consulta: 2026-08-24. asic.gov.au · asic.gov.au – 20-254MR · asic.gov.au – 22-082MR
  16. O Provedor Financeiro da República de Chipre: organismo de resolução extrajudicial de litígios entre consumidores e entidades do mercado financeiro, incluindo empresas de investimento cipriotas; e a página da CySEC que o identifica como competente para pedidos de indemnização. A CySEC recebe comunicações para efeitos de supervisão, mas não atribui indemnizações a clientes. Consulta: 2026-08-24. financialombudsman.org.cy · cysec.gov.cy/fin-ombud
  17. [EXEMPLO — POLÓNIA] O Provedor Financeiro polaco (Rzecznik Finansowy), procedimentos extrajudiciais para resolver litígios com entidades do mercado financeiro; e o Tribunal Arbitral junto da KNF, tribunal arbitral permanente e independente para litígios entre participantes do mercado financeiro e utilizadores dos seus serviços. Data de consulta original da versão polaca: 2026-08-24; a página atual do tribunal da KNF foi novamente verificada para estas correções em 2026-10-09. Provedor Financeiro: informação para clientes · Tribunal Arbitral junto da KNF. Quadro geral da UE para a resolução alternativa de litígios: Diretiva 2013/11/UE; o procedimento concreto aqui descrito é polaco.
  18. FXCM Inc., comunicado «FXCM Comments on Swiss Franc Movement» de 15 de janeiro de 2015, apresentado à SEC como anexo 99.1 de uma comunicação de factos relevantes no formulário 8-K. Citação traduzida da língua do documento: «Os clientes sofreram perdas significativas e geraram saldos patrimoniais negativos devidos à FXCM de aproximadamente 225 milhões de USD». Um valor preliminar, comunicado no dia do acontecimento: os dados finais constam da referência [19]. Consulta: 2026-08-24. sec.gov
  19. Global Brokerage, Inc. (anteriormente FXCM Inc.), relatório anual no formulário 10-K relativo ao exercício de 2016, assinado em 17 de março de 2017. Citação traduzida da língua do documento: «Sofremos perdas com saldos devedores de clientes de aproximadamente 275,1 milhões de USD em 15 de janeiro de 2015 e, em 31 de dezembro de 2015, tínhamos recuperado aproximadamente 9,8 milhões de USD, resultando numa perda líquida após recuperações de 265,4 milhões de USD no exercício terminado em 31 de dezembro de 2015». Consultado: 2026-08-24. sec.gov
  20. U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), aviso a clientes sobre o mercado cambial de retalho. Citação traduzida da língua do documento: «2 por cento para os principais pares de moedas ou 5 por cento para os restantes pares»: a margem mínima permitida nos Estados Unidos, correspondente a uma alavancagem de 50:1 e 20:1, respetivamente. O limite inferior de alavancagem aplica-se a todos os pares que não sejam os principais, não apenas aos exóticos. Consulta: 2026-08-24. cftc.gov
  21. Securities Investor Protection Corporation (SIPC), Relatório anual de 2011: o quadragésimo primeiro relatório anual, enviado à presidência da SEC em 30 de abril de 2012. Citação traduzida da língua do documento: «Apesar de registos caóticos e da falta de mais de 1,6 mil milhões de USD indisponíveis para distribuição, uma equipa da SIPC altamente experiente e o administrador fiduciário efetuaram distribuições parciais aos reclamantes do segmento de mercadorias no prazo de uma semana e transferiram posições em valores mobiliários, permitindo que os clientes desse segmento começassem pouco depois a recuperar o controlo de parte ou da totalidade das suas carteiras. Desde então, o administrador fiduciário efetuou distribuições parciais adicionais à medida que o processo avançava.» O documento refere-se a distribuições parciais; a distribuição final e a devolução de cem por cento constam da referência [11]. Consulta: 2026-08-24. sipc.org
  22. Financial Conduct Authority (FCA), FCA Handbook, COMP 5.5.2 R: a disposição intitulada «Condição de âmbito territorial» (tradução):, lido por acesso direto; citação traduzida: «A condição territorial é que a atividade de investimento protegida tenha sido exercida a partir de: (1) um estabelecimento da pessoa relevante no Reino Unido».. Os pontos (2)–(5) dessa disposição foram eliminados; mantém-se a exceção do ponto (6) para uma empresa TP que gira um OICVM britânico ou um FIA que seja um fundo autorizado: esta frase é uma paráfrase, não como citação. Consultado: 2026-08-24. handbook.fca.org.uk/COMP/5/5
  23. Financial Conduct Authority (FCA), FCA Handbook, COBS 22.5: «Restrições à comercialização, distribuição e venda de contratos diferenciais e investimentos especulativos semelhantes a clientes de retalho». COBS 22.5.11 R (1), lido por acesso direto: a empresa deve exigir ao cliente de retalho uma margem mínima do seguinte montante; citação em tradução: «3,33% do valor da exposição criada pela operação quando o subjacente é um par cambial principal ou dívida soberana relevante»: correspondente a uma alavancagem de 30:1. COBS 22.5.17 R: «A responsabilidade de um cliente de retalho por todos os investimentos especulativos restritos associados à sua conta limita-se aos fundos dessa conta». Consulta: 2026-08-24. handbook.fca.org.uk/COBS/22/5
  24. Financial Conduct Authority (FCA), FCA Handbook, CASS 7.11.1 R: «Acordos de garantia com transferência de titularidade», lido por acesso direto; as citações seguintes estão em tradução. Número (3)(a): «Uma empresa não pode celebrar um TTCA relativo a dinheiro pertencente a um cliente de retalho». Número (4): «O dinheiro sujeito a um TTCA não constitui fundos de clientes, desde que o TTCA não seja com um cliente de retalho». A disposição integra o mesmo capítulo que as regras de detenção de fundos dos clientes na referência [1]. Consulta: 2026-08-24. handbook.fca.org.uk/CASS/7/11
  25. Financial Conduct Authority (FCA), FCA Handbook, SUP 3.10: «Deveres dos auditores: notificação e relatório sobre ativos de clientes». SUP 3.10.4 R, lido por acesso direto; citação em tradução: «O auditor de uma empresa tem de apresentar um relatório de ativos dos clientes dirigido à FCA». A obrigação de relatório sobre ativos de clientes decorre desse capítulo, não de CASS 7. Consulta: 2026-08-24. handbook.fca.org.uk/SUP/3/10
  26. Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), JO L 351 de 20.12.2012, pp. 1–32; versão consolidada de 26.02.2015, na qual os artigos 17–19 mantêm a redação do ato original; as citações seguintes estão em tradução. Art. 17(1)(c): «nos outros casos, se o contrato foi celebrado com uma pessoa que exerce atividades comerciais ou profissionais no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou as dirige, por qualquer meio, a esse Estado ou a vários incluindo esse, e o contrato se enquadra nessas atividades». Art. 18(1): «O consumidor pode intentar ação contra a outra parte contratual nos tribunais do Estado-Membro onde essa parte está domiciliada ou, independentemente desse domicílio, nos tribunais do local do seu próprio domicílio». Art. 19, frase introdutória: «As disposições da presente secção só podem ser derrogadas por convenções:»; ponto 1: «celebrado após o surgimento do litígio»; ponto 2: «que permita ao consumidor recorrer a tribunais diferentes dos indicados nesta secção»; ponto 3: «celebrado entre consumidor e outra parte, ambos domiciliados ou habitualmente residentes no mesmo Estado-Membro ao contratar, que atribua competência aos tribunais desse Estado, desde que não seja contrário à sua lei». Nem o segundo nem o terceiro caso exigem que a convenção tenha sido celebrada depois de surgir o litígio: esta frase é uma paráfrase da redação, não uma citação. Consulta: 2026-08-24. eur-lex.europa.eu – versão consolidada 1215/2012
  27. Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019, Jana Petruchová contra FIBO Group Holdings Limited, processo C-208/18, ECLI:EU:C:2019:825. Do dispositivo, com citações em tradução: uma pessoa singular que, ao abrigo de um contrato diferencial celebrado com uma sociedade de intermediação, realiza operações no mercado FOREX deve ser considerada consumidora na aceção do art. 17(1) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 «se a celebração não se insere na sua atividade profissional, o que compete determinar ao tribunal de reenvio»; para essa classificação, são «em princípio irrelevantes» por si só o valor das operações, o risco considerável de perdas, os conhecimentos especializados sobre instrumentos financeiros e uma atitude ativa, bem como o facto de os instrumentos financeiros não estarem abrangidos pelo art. 6 do Regulamento (CE) n.º 593/2008. O acórdão resolve a competência judiciária e não decide o âmbito do art. 6 de Roma I; ver a referência [28]. Consulta: 2026-08-24. eur-lex.europa.eu – CELEX 62018CJ0208
  28. Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, pp. 6–16; versão consolidada de 24.07.2008. Art. 6(4)(d): os números 1 e 2 não se aplicam ao seguinte; citação em tradução: «Os direitos e obrigações que constituam um instrumento financeiro e os direitos e obrigações que constituam as condições que regem a emissão ou oferta ao público e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários, bem como a subscrição e o reembolso de unidades de participação em organismos de investimento coletivo, na medida em que estas atividades não constituam prestação de um serviço financeiro». O ato diz respeito à lei aplicável, não à competência judiciária; este artigo não decide se uma relação concreta está abrangida pela ressalva final dessa alínea. Consulta: 2026-08-24. eur-lex.europa.eu – Roma I consolidado
  29. Banco Nacional Suíço, comunicado de imprensa de 15 de janeiro de 2015. Título traduzido da língua do documento: «O Banco Nacional Suíço elimina o câmbio mínimo e reduz a taxa para -0,75%». Esta referência documenta apenas a data e o objeto da decisão; o artigo não retira dela valores sobre o movimento da taxa de câmbio nem sobre a execução de ordens. Consulta: 2026-08-24. snb.ch
  30. Financial Services Compensation Scheme (FSCS), Relatório e contas anuais 2015/16. Citações traduzidas da língua do documento, lido por acesso direto: «Alpari era uma corretora cambial sediada no Reino Unido e autorizada pela FCA, colocada em administração especial em 19 de janeiro de 2015, com KPMG LLP (a sociedade de profissionais de insolvência) nomeada administradora especial conjunta».; «Alpari foi declarada em incumprimento para efeitos do FSCS no mesmo dia».; «A empresa faliu após a decisão do Banco Nacional Suíço de 15 de janeiro de eliminar a ligação informal entre franco e euro, que provocou volatilidade cambial e perdas a muitas empresas e clientes». Consulta: 2026-08-24. protected.fscs.org.uk (PDF)
  31. Cyprus Securities and Exchange Commission (CySEC), «Complaint Regarding CIFs»: descrição, lida por acesso direto, das três fases de reclamação para clientes de empresas de investimento cipriotas. Primeira fase; citações em tradução: «As CIF devem também responder por escrito à sua reclamação no prazo de dois meses, informando se foi resolvida com êxito ou por que motivo necessitam de mais tempo para a analisar (no máximo três meses a contar da data da reclamação).» Segunda fase: «Se a sua reclamação foi rejeitada ou não recebeu resposta no prazo de três meses, recomenda-se que contacte o gabinete do Provedor Financeiro para verificar se reúne as condições para lhe apresentar uma reclamação e solicitar mediação para uma eventual indemnização.» Assim, a condição para passar à segunda fase é ter apresentado a reclamação, não ter recebido uma resposta: esta frase é uma paráfrase de ambas as citações. O mesmo documento recorda que a CySEC não tem poderes de restituição e não investiga reclamações individuais. Consulta: 2026-08-24. cysec.gov.cy – Complaint Regarding CIFs
  32. [EXEMPLO — POLÓNIA] Provedor Financeiro polaco, instruções do pedido de abertura de um procedimento extrajudicial para resolver um litígio com uma entidade do mercado financeiro. A instrução 5 exige uma digitalização da resposta à reclamação ou, na falta de resposta, uma cópia da reclamação. A instrução 6 pede que se explique a ausência de um documento comprovativo do esgotamento do procedimento de reclamação ou da falta de resposta da empresa. A instrução 3 fixa uma taxa de pedido de 50,00 PLN, com possibilidade de solicitar isenção. Data de consulta original da versão polaca: 2026-08-24; o pedido e as instruções oficiais foram novamente verificados para estas correções em 2026-10-09. Pedido e instruções oficiais. Quadro específico da UE para sucursais de países terceiros, quando citado neste artigo: MiFID II, artigos 39–42; as instruções do Provedor Financeiro não estabelecem regras de autorização de sucursais.
  33. Australian Securities and Investments Commission (ASIC), página «Compensation Scheme of Last Resort», lida por acesso direto; as citações seguintes estão em tradução. «O Compensation Scheme of Last Resort (CSLR) é uma sociedade independente sem fins lucrativos que iniciou a atividade em 2 de abril de 2024.» e «O CSLR concederá uma indemnização até 150.000 dólares a consumidores que tenham uma decisão não paga da Australian Financial Complaints Authority relativa a aconselhamento financeiro pessoal, intermediação de crédito, negociação de valores mobiliários ou concessão de crédito e cumpram os restantes critérios de elegibilidade.» O montante está expresso em dólares australianos. A afirmação de que a enumeração das quatro categorias é fechada e não abrange a negociação de derivados é uma paráfrase dessa frase, não uma citação. Consulta: 2026-08-24. asic.gov.au – CSLR
  34. U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), comunicado de imprensa 6904-14 de 3 de abril de 2014, com o título, em tradução «Os clientes da MF Global Inc. começarão a receber os pagamentos finais de restituição da MF Global para cobrir mais de 1.000 milhões de dólares em perdas de clientes, conforme ordenado por um tribunal federal numa ação da CFTC», lido por acesso direto. Citação traduzida da língua do documento: «A empresa começará agora a efetuar as distribuições finais aos seus clientes para cumprir a obrigação de restituição integral de 1.212 milhões de dólares em perdas sofridas pelos clientes». O mesmo comunicado indica a sanção pecuniária civil de 100 milhões de USD aplicada à MF Global. O valor da restituição nesse comunicado é uma grandeza diferente do défice nos fundos dos clientes na referência [6] e dos fundos em falta e indisponíveis para distribuição na referência [21]. Consulta: 2026-08-24. cftc.gov/PressRoom/PressReleases/6904-14
  35. Financial Conduct Authority (FCA), FCA Handbook, DISP 2.6: o capítulo sobre o âmbito territorial da competência do Financial Ombudsman Service, lido por acesso direto; as citações seguintes estão em tradução. DISP 2.6.1 R: a competência obrigatória abrange reclamações sobre atividades de uma empresa exercidas «a partir de um estabelecimento no Reino Unido» (alínea (a)), além dos restantes casos enumerados nessa disposição. DISP 2.6.5 G: «Uma reclamação pode ser tratada pelo Financial Ombudsman Service independentemente de o reclamante viver ou estar estabelecido no Reino Unido.» O critério refere-se, portanto, ao local a partir do qual a atividade foi exercida, não à residência do reclamante; DISP 2.6.5 G é uma orientação (G), não uma regra (R), e não substitui as restantes condições de admissibilidade do capítulo DISP 2. Esta frase sobre a natureza da disposição é uma paráfrase, não como citação. Consultado: 2026-08-24. handbook.fca.org.uk/DISP/2/6
  36. Australian Securities and Investments Commission (ASIC), material sobre as obrigações dos titulares de uma licença AFS, lido por acesso direto: quem preste serviços financeiros a clientes de retalho deve ter um procedimento interno de resolução de litígios (IDR) que cumpra as normas exigidas e o seguinte; citação em tradução: «adesão à AFCA (ver os números 912A(1)(g), (2) e (2A))» do Corporations Act 2001; a ASIC apresenta os pormenores nas orientações RG 267 (supervisão da AFCA) e RG 271 (resolução interna de litígios). A afirmação de que a obrigação diz respeito a serviços para clientes de retalho é uma paráfrase das disposições citadas, não uma citação. Se a AFCA aceita reclamações de consumidores residentes fora da Austrália é uma questão que esta referência não documenta. Consulta: 2026-08-24. asic.gov.au – obrigações dos titulares de licença AFS
  37. Securities Investor Protection Corporation (SIPC), página «What SIPC Protects», lida por acesso direto. Citação traduzida da língua do documento: «A SIPC não protege contratos de futuros de mercadorias (salvo numa conta especial de margem de carteira), operações cambiais ou contratos de investimento».. A referência documenta apenas o âmbito da proteção da SIPC e não afirma que não existe outro mecanismo no direito dos EUA. Consulta: 2026-08-24. sipc.org – What SIPC Protects

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Jarosław Wasiński

Editor-chefe, ForexMechanics.com • Analista macro e FX

Analista independente e profissional com mais de 20 anos de experiência nos mercados financeiros. Atua no Forex desde 2007, com foco em análise fundamentalista, estrutura do mercado OTC e gestão disciplinada do risco de capital.

  • Criador e editor-chefe do MyBank.pl, oferecendo educação financeira confiável desde 2004.
  • Autor de centenas de comentários de mercado aprofundados, análises estruturais e materiais educacionais para traders e investidores.
  • Defensor da transparência do mercado, promovendo uma educação baseada em dados concretos e relatórios institucionais (BIS, ESMA, CFTC).

Todo o conteúdo tem caráter exclusivamente educacional e informativo – não constitui recomendação de investimento. Lembre-se: operar com alavancagem (Forex/CFD) envolve alto risco de perda rápida de capital.