Criador de mercado (market maker)
Os exemplos usam a notação numérica inglesa: a vírgula separa os milhares e o ponto indica a parte decimal. 1,000 significa mil; 1.25, um e um quarto.
Um market maker cota EUR/USD 1.1000/1.1002. Comprar EUR 100,000 a uma parte ao Bid e vender o mesmo montante a outra ao Ask dá uma diferença bruta de USD 20 apenas se ambas as operações forem executadas a esses preços. As posições em carteira não compensadas podem, em alternativa, ganhar ou perder valor.
Cotações e posições em carteira
A cotação bilateral disponibiliza interesse em negociar segundo condições definidas de quantidade e acesso. Um market maker gere as posições em carteira, o financiamento e movimentos adversos dos preços, além do risco de cotação. Pode alterar os preços ou a quantidade cotados sujeito às suas obrigações; o spread visível não é uma margem realizada garantida em todas as operações dos clientes.
Cobertura e internalização
A criação de mercado pode coexistir com cobertura externa, compensação dos fluxos dos clientes ou manutenção do risco líquido. Spreads fixos ou variáveis não identificam essas políticas. Atuar por conta própria e gerir o risco através de A-Book ou B-Book são dimensões separadas. Identifique a entidade jurídica e a contraparte contratual antes de tirar conclusões a partir da designação de uma conta.
Avalie a conduta e a execução
Avalie as divulgações, os conflitos, os preços, o tratamento das rejeições e as execuções confirmadas com amostras comparáveis. Uma cotação diferente de outra fonte ou um stop seguido de uma inversão não demonstram, por si só, manipulação. Da mesma forma, a função económica da criação de mercado não isenta um prestador das obrigações aplicáveis. Avalie a modalidade efetiva em vez de presumir execução perfeita ou conduta imprópria.
Perguntas frequentes
Um market maker tem de oferecer spreads fixos?
Não. Os seus preços podem ser variáveis. Leia as condições específicas de preços e execução.
Um market maker mantém necessariamente todas as operações sem cobertura?
Não. Pode compensar fluxos ou cobrir-se externamente, continuando a ser a contraparte jurídica.